DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
III - aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções nele previstas, 
conforme o disposto no art. 34 da Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - serão aplicadas subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os 
tributos federais;
V - o disposto no inciso XI do § 7.º aplica-se também às divergências relacionadas com informações prestadas por intermediadores de serviços e de 
negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras e de pagamento;
VI - o valor das receitas omitido será considerado auferido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, quando for o caso;
VII - no cálculo do imposto devido:
a) aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta Seção;
b) não serão considerados eventuais benefícios fiscais condicionados relativos à operação ou prestação, bem como créditos fiscais;
VIII - quando as presunções decorrerem de exame contábil, procedido em escrita centralizada, sem que se possa identificar o estabelecimento 
responsável pelo fato, o valor das respectivas operações ou prestações ocorridas neste Estado será atribuído ao estabelecimento auditado, proporcionalmente 
à sua participação no valor total das operações de entrada ou saída, bem como aquisições ou prestações da pessoa jurídica, conforme dispuser a legislação;
IX - a diferença apurada por meio de levantamento fiscal ou contábil é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 11. Salvo disposição em contrário da legislação, não produzirão efeitos contra a administração tributária os registros, livros e demonstrações 
contábeis, bem como os documentos exigidos pela legislação relativa a outros tributos, decorrentes de registro, autenticação, inclusão ou retificação ocorridos 
após o início da ação fiscal ou que não preencham os requisitos de validade previstos na legislação.
§ 12. Presume-se zero o saldo inicial das contas de disponibilidades quando o contribuinte não possuir Escrita Contábil Digital – ECD ou Livro 
Caixa Analítico referente ao exercício imediatamente anterior que atenda às exigências da legislação, salvo se comprovado valor diverso por meio de 
demonstrativos de instituições financeiras ou pela escrita fiscal relativa a outros tributos informada antes do início da ação fiscal, consoante o disposto em 
regulamento, observado o que prescreve o § 11.
§ 13. É dever do contribuinte acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida por autoridade fiscal, fazendo 
por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.
Art. 147. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados 
na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1.º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado 
pelo contribuinte para a guarda de dados.
§ 2.º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo eletrônico, ao contribuinte, 
juntamente com a via correspondente ao auto de infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhe couberem.
§ 3.º Os documentos a que se refere o caput e os anexos citados no § 2.º, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, deverão ser 
retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.
§ 4.º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias 
correspondentes ao auto de infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhe couberem.
§ 5.º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas 
autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.
Art. 148. O acesso, uso e resguardo do sigilo, pela SEFAZ, de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos 
estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas serão efetuados com a observância do art. 6.º da Lei Complementar federal 
n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, e na forma disposta em regulamento.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão da realização de ação fiscal, decorrer a necessidade do exame de dados relativos a 
contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais 
sejam considerados imprescindíveis pela autoridade fiscal.
§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, § 
1.º, e no art. 5.º, § 1.º, todos da Lei Complementar federal n.º 105, de 2001.
§ 3.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, a requisição dos dados referidos neste artigo será considerada necessária nas 
seguintes situações:
I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base 
os correspondentes valores de mercado;
II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados 
ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;
IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;
V - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;
VI - indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;
VII - indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;
VIII - indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;
IX - nas hipóteses dos  §§ 7.º e 9.º do art. 146;
X - indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira 
declarada ou comprovada;
XI - nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive 
eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo 
não mereça fé.
§ 4.º Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições 
financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário Executivo da Receita Estadual.
§ 5.º A requisição referida no § 4.º deverá ser precedida de formalização pelo servidor da SEFAZ responsável pela execução da ação fiscal, na 
forma da legislação.
Seção VI
Das Disposições Gerais sobre Fiscalização
Art. 149. Iniciada a ação fiscal, presumem-se verdadeiras as declarações do contribuinte prestadas ao Fisco em cumprimento de obrigações aces-
sórias, que não poderão ser modificadas.
Art. 150. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, inclusive nas ações fiscais que se refiram às operações e presta-
ções relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, a autoridade fiscal deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses 
do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.
Parágrafo único. Quando da constituição do crédito tributário por meio de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, 
pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder 
a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.
Art. 151. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, bem como na hipótese do 
inciso II do § 11 do art. 177, a SEFAZ poderá, conforme o disposto em regulamento, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo descumpri-
mento de obrigações tributárias, submeter o contribuinte faltoso a Regime Especial de Fiscalização e Controle, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III - manutenção de autoridade fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte 
faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso;
V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual;
VI - suspensão de RET, diferimento e credenciamentos.
§ 1.º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, inclusive mediante auxílio da autoridade policial, quando 

                            

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