27 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para garantir a conservação da mercadoria retida. Art. 163. No caso de falência ou recuperação judicial do fiador, deverá o autuado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer nova fiança. Parágrafo único. Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais. Art. 164. Exclui-se da massa falida ou do patrimônio da empresa que esteja em recuperação judicial a mercadoria retida que esteja sob a guarda e depósito de terceiro que venha a fazer parte de processo no qual tenha sido decretada a sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos termos da Lei federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a mercadoria será removida para outro local, mediante requerimento da autoridade competente. Seção IV Da Liberação das Mercadorias Art. 165. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo ou em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos: I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento; II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa; III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa; IV - fiança idônea. § 1.º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 182. § 2.º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração. § 3.º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e podem ser contestados, pelo contribuinte, na forma da legislação. § 4.º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput poderá ser utilizado pela Fazenda Pública, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte na hipótese do art. 167, observadas as suas disposições. § 5.º O pedido de liberação das mercadorias, mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput poderá ser apresentado pelo contribuinte ou responsável nos prazos a seguir especificados: I - 48 (quarenta e oito) horas ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos; II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos. § 6.º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5.º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a SEFAZ poderá adotar os seguintes procedimentos: I - doação, na hipótese do inciso I do § 5.º; II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5.º. § 7.º A doação será efetuada para: I - instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, com base na Lei estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004; II - Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei estadual n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou III - órgão da Administração Pública Direta deste Estado. § 8.º O pedido de liberação de mercadorias retidas que tenha sido apresentado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5.º poderá ser deferido na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos previstos nos incisos do § 6.º. § 9.º Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que: I - seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento; II - esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco estadual; III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo; IV - não possua vedação contratual para prestar fiança. Art. 166. A liberação de mercadorias retidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fiscal competente. Seção V Da Restituição ou Conversão do Depósito em Renda Art. 167. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito administrativo, caso venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, implicará a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais. Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda, e a parcela que exceder ao valor do crédito tributário devido será restituída ao depositante, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais. CAPÍTULO XVIII DA RESTITUIÇÃO OU PERDA, DO LEILÃO, DA DOAÇÃO, DA DESTRUIÇÃO E DO DESCARTE DE MERCADORIAS RETIDAS Seção I Da Restituição ou Perda das Mercadorias Retidas Art. 168. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão, podendo ser objeto de destruição ou descarte, na forma da legislação. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso. Art. 169. A SEFAZ poderá solicitar ao sujeito passivo que possua mercadorias retidas pelo Fisco que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado. § 1.º A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de Termo de Intimação. § 2.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da ciência da intimação, poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto. § 3.º A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). § 4.º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, com base na Lei estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei estadual n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado. § 5.º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda. § 6.º As mercadorias retidas poderão ser também doadas para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado. Seção II Do Procedimento Administrativo do Leilão e da Doação de Mercadorias Abandonadas Art. 170. O leilão e a doação de mercadorias, de que trata o § 6.º do art. 165, serão disciplinados na forma da legislação, observado o seguinte: I - a designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade fiscal que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração; II - a realização do certame poderá ser realizada por meio de leiloeiro oficial; III - realizado o leilão, sendo o crédito tributário: a) inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável; b) superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em Dívida Ativa, e, caso já esteja, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será cientificada, a fim de que providencie o seu cancelamento. CAPÍTULO XIX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Infrações Art. 171. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS. Art. 172. Não haverá definição de infração e sua respectiva penalidade sem expressa previsão em Lei. Art. 173. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas por meio daFechar