26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 necessário para fins de concretização das providências. § 2.º Relativamente ao inciso V do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica: I - 20% (vinte por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de comércio atacadista; II - 30% (trinta por cento) para mercadoria destinada a contribuinte: a) inscrito em segmento econômico de comércio varejista; b) não enquadrado em segmento econômico especificado nos incisos deste parágrafo; III - 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de indústria. § 3.º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no § 2.º e o crédito destacado no documento fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente. § 4.º O valor do imposto a recolher antecipadamente nas saídas de mercadorias do estabelecimento corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal. Art. 152. Para os efeitos da fiscalização do ICMS, é considerada como subsidiária à legislação tributária federal. CAPÍTULO XVI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO Art. 153. Os procedimentos de verificação da conformidade tributária do sujeito passivo serão realizados, inclusive de forma virtual, de acordo com o disposto na legislação, os quais poderão conferir, quando for o caso, espontaneidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, sem prejuízo do que prevê esta Lei quanto à matéria. § 1.º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser abrangentes inclusive da: I - análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco; II - cobrança de tributos devidos e de valores relativos a multas decorrentes do cometimento de infrações, observado o disposto na legislação; III - verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e exigência de regularização, quando for o caso; IV - análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de ICMS arrecadados. § 2.º A atividade virtual de análise do cumprimento de obrigações tributárias referida neste artigo poderá ser realizada de forma eletrônica, automa- tizada, periódica e simultânea relativamente a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos. § 3.º As notificações, inclusive de lançamento, intimações e comunicações decorrentes dos procedimentos de que trata este artigo prescindem de assinatura quando efetuadas por processo eletrônico. CAPÍTULO XVII DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Seção I Do Conceito de Mercadoria em Situação Fiscal Irregular Art. 154. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de docu- mentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 123. § 1.º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá proceder, de imediato, à lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria, salvo se acobertada por documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, hipótese em que ficará sujeita à retenção, observado o que prevê a Seção II deste Capítulo. § 2.º Para fins do disposto no § 1.º, entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem falta de recolhimento do imposto. Seção II Da Retenção de Mercadorias em Situação Irregular Art. 155. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado auto de infração com retenção da mercadoria, quando cabível. Parágrafo único. Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou sendo entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária. Art. 156. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, os objetos e os livros fiscais se encontram em residência particular ou depen- dência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco. Art. 157. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais e outros de natureza comercial que se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário. Art. 158. Qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadorias poderá ser submetida à ação fiscal, na forma disposta na legislação, ficando sujeita a atos de análise e verificações relacionados à constatação da regularidade do cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, bem como do eventual surgimento destas. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, relativamente à: I - fiscalização in loco; II - circulação de mercadorias ou bens e prestações de serviços realizadas por meio de veículo que esteja em trânsito no território deste Estado, inclusive quando o veículo não tenha parado em posto fiscal ou dele tenha se evadido. Seção III Da Guarda e do Depósito das Mercadorias Retidas Art. 159. Ficam sob a guarda e proteção do Estado as mercadorias retidas, a partir do momento em que a autoridade fiscal exercitar os atos de sua competência. § 1.º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade fiscal deverá, quando for o caso, promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam condições de guarda e segurança. § 2.º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade sobre a mercadoria. § 3.º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei. § 4.º O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda. § 5.º A empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o certificado de guarda de mercadorias ou termo de retenção de mercadorias, de que trata o art. 160. Art. 160. A autoridade fiscal que reter ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiros emitirá certificado de guarda de mercadorias, conforme dispuser a legislação. Art. 161. A critério da autoridade fiscal que promover a retenção, não será encaminhada para depósito em órgão fazendário a mercadoria que: I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração caso não acondicionada de maneira adequada à sua conservação; II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário, ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la. Art. 162. Na hipótese do art. 161, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável inscrito no CGF. § 1.º Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput deste artigo, será exigido, como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, o depósito do valor correspondente ou a fiança idônea, a critério da autoridade fazendária. § 2.º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria retida. § 3.º Compete à autoridade fiscal decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a regularidade fiscalFechar