28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 lavratura de auto de infração, no qual se relatará e especificará a infração cometida, bem como os demais dados e informações que identifiquem o objeto da autuação, conforme o disposto em regulamento. § 1.º Fica dispensada a lavratura de auto de infração, observado o disposto em regulamento: I – nos casos de atraso de recolhimento de crédito tributário declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória; II – nas hipóteses dos arts. 183, 184, 185 e 186. § 2.º Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I - multa; II - sujeição a regime especial de fiscalização e controle; III - cancelamento de benefícios fiscais; IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. § 3.º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário. Art. 174. As multas serão calculadas tomando-se por base: I - o valor do ICMS; II - o valor da operação ou da prestação; III - o valor do faturamento do estabelecimento; IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la. Seção II Da Responsabilidade Art. 175. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 176. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Seção III Das Penalidades Art. 177. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: I - com relação ao recolhimento do ICMS: a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido; b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária ou de acordo com regime de tributação monofásica, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto; d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido; e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido; f) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no art. 39: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão; g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido; h) internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; II - com relação ao crédito do ICMS: a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado; b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido; d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea “c”: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito recebido; III - relativamente à documentação e à escrituração: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços: 1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; 2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido; b) deixar de emitir documento fiscal: 1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; 2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação; c) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por autoridade fiscal: multa equivalente a: 1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento; 2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido; e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido; f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo à operação ou prestação, observado o disposto no § 5.º: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação; h) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinados a contribuintes baixados do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; i) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pela autoridade fiscal: multa equi- valente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; j) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; k) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; l) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente do documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; m) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido; n) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), no formato impresso ou eletrônico: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por documento;Fechar