DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
o) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos 
Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada documento omitido;
p) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por 
cento) do valor das entradas omitidas;
q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente 
a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
r) deixar o contribuinte de registrar, quando obrigado, os eventos da manifestação do destinatário em documentos fiscais a este destinados, na forma 
e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs 
por período de apuração;
s) emitir, registrar evento de Confirmação da Operação ou escriturar documento fiscal que se relacione com operação ou prestação de serviço simu-
lada: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação simulada, informado no documento fiscal emitido;
t) omissão de entrada de mercadorias ou de aquisição de serviços constatada por meio de levantamento que tenha verificado a ocorrência de fato 
especificado no § 9.º do art. 146: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação omitida;
IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização 
para Impressão de Documentos Fiscais AIDF: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento irregular;
b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal autorizado por meio de AIDF: multa 
equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento irregular;
c) extraviar selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por selo, sem prejuízo 
da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinquenta) 
UFIRCEs por unidade inutilizada e não devolvida;
e) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento 
autorizativo: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs, sem prejuízo da suspensão ou cassação 
do credenciamento;
f) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, 
processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo 
e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs;
h) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
i) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) 
UFIRCEs por selo não devolvido;
j) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança 
- Impressor Autônomo (FS-IA) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do 
valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante 
pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
k) deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração 
contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinquenta) UFIRCEs;
l) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, 
e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto destacado, salvo se este 
tiver sido recolhido pelo emitente;
m) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) 
sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
n) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 
20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;
V - relativamente aos livros fiscais:
a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa 
equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs; por exercício em que for observada a inexistência do livro;
b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: 
multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;
c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs; por exercício em que for observada 
a inexistência do livro;
d) relativamente ao Inventário de Mercadorias:
1. inexistência, perda, extravio, não escrituração, inclusive a não informação na EFD ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória equiva-
lente: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total das saídas praticadas no exercício a que se refira o inventário, ou, caso não tenham ocorrido 
saídas no exercício, 1% (um por cento) do valor total das entradas praticadas no exercício a que se refira o inventário, limitado o valor da multa, em qualquer 
situação, a 400.000 (quatrocentas mil) UFIRCEs, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) UFIRCEs;
2. informá-lo em desconformidade com a legislação quanto à escrituração dos itens: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos 
itens inventariados em desconformidade com a legislação, desde que a quantidade de códigos de itens inventariados nesta condição não ultrapasse o percen-
tual de 20% (vinte por cento) da quantidade total de códigos de itens inventariados, limite após o qual será aplicada a penalidade prevista no item 1 desta 
alínea,observado o disposto no § 6.º.
e) falta de transmissão, para a EFD, na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e 
do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
f) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por 
documento fiscal;
VI - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da 
legislação: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei 
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
c) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou outro meio de cumprimento 
de obrigação acessória equivalente: multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive 
quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária 
ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime 
não apresentado ao Fisco;
e) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na 
forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial 
de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime;
VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
a) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o 
acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equi-
pamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
d) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que 
processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que 

                            

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