DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;
b) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por formulário, 
aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
c) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) 
UFIRCEs por documento;
d) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa 
equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
e) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote 
fabricado: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por lote não informado;
f) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às 
transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por período não informado;
X - outras faltas:
a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro 
Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;
b) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente soli-
citados pela autoridade fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
c) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedi-
mentos previstos nos arts. 138 e 139 desta Lei;
d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa 
equivalente a 1000 (mil) UFIRCEs por período em que for verificado o descumprimento da formalidade prevista na legislação;
e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no art. 138: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIRCEs;
f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento 
firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente 
a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs.
h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento: multa equi-
valente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE 
de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em 
condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de 
cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na 
legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
k) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, salvo o disposto na 
alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, cuja infração específica está sujeita à aplicação da penalidade nela prevista, e observado o disposto no § 7.º: 
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por 
período de apuração;
l) não fornecimento ou fornecimento incompleto por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de 
Pagamentos Brasileiro - SPB, de informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transa-
ções eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte 
e por período não informado;
m) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros, por prestadores 
de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado;
n) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.113 desta Lei.
§ 1.º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, Formulário de Segurança de Documento Auxiliar 
Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
§ 2.º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1.º deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, 
ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, conforme se dispuser em regulamento, excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste 
artigo, exceto quando:
I – a denúncia relativa ao extravio:
a) não for considerada espontânea, nos termos do art. 179;
b) houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;
c) estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento fiscal ou formulário contínuo que contenham selos fiscais;
d) envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado;
e) não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes na legislação;
II – o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS arbitrado, quando for o caso, na forma da legislação.
§ 4.º A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais 
emitidos e extraviados, nos termos previstos na legislação.
§ 5.º A falta de escrituração de que trata a alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, relativamente à EFD, caracteriza-se pela ausência de registro em 
campo específico classificado como “obrigatório” (O) ou em campo classificado como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada” (OC), ambos 
nas colunas “Entr” do respectivo registro do documento fiscal, conforme disposto em Guia Prático da EFD ICMS/IPI estabelecido por Ato COTEPE/ICMS.
§ 6.º Relativamente ao disposto na alínea “d” do inciso V do caput deste artigo:
I - considera-se desconforme com a legislação a informação prestada no Inventário de Mercadorias que não permita a correta verificação de qualquer 
um dos seguintes dados, em relação a cada item:
a) identificação precisa;
b) quantidade;
c) valor unitário;
II - aplica-se, também, a penalidade prevista no item 1 da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo para as situações em que o contribuinte tenha 
informado o Inventário de Mercadorias indicando a ausência de estoque, nos casos em que verificada a existência de indícios fiscais ou contábeis de que 
havia mercadorias a serem inventariadas.
§ 7.º A penalidade prevista na alínea “k” do inciso X do caput deste artigo aplica-se, relativamente à EFD, exclusivamente nos casos em que, havendo 
a informação, na escrituração, dos dados do documento fiscal em todos os campos classificados como “obrigatório”(O) e/ou como “obrigatório sempre que 
houver informação a ser prestada” (OC), fiquem constatadas as seguintes inexatidões:
I - ausência de registro em campo específico da EFD, referente ao documento fiscal, não classificado como “obrigatório” (O) ou como “obrigatório 
sempre que  houver informação a ser prestada” (OC);
II - divergência de registro de informação na EFD de dado constante no documento fiscal.
§ 8.º Na hipótese da alínea “j” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de 
Passagem, os quais se encontram em desuso, desde que a situação não se encontre alcançada pela decadência, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) 
UFIRCEs por documento.
§ 9.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - caso o crédito não houver sido aproveitado, a multa será reduzida para 30% (trinta por cento) do valor do crédito registrado, desde que o contri-
buinte promova a realização do estorno;
II - se o crédito houver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral relativamente à parcela efetivamente utilizada e, quanto à não aproveitada, 
incidirá a redução de que trata o inciso I deste parágrafo, sem prejuízo do:
a) pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada, que também representa condicionante para a aplicação da redução de que trata o inciso I 
deste parágrafo;
III – para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, antes da lavratura do auto de infração, a autoridade fiscal deverá, na forma 
da legislação, intimar o contribuinte para que efetue o estorno do crédito indevidamente escriturado e não aproveitado;

                            

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