DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
IV – caso o contribuinte não efetue o estorno do crédito na forma do inciso III  deste parágrafo, relativamente ao valor da multa:
a) será acrescido do valor correspondente ao montante do crédito que deveria ter sido estornado;
b) não serão aplicadas as reduções referidas nos incisos I e II deste parágrafo;
c) na aplicação, quando for o caso, do disposto no art. 182, o desconto corresponderá a 20% (vinte por cento), em qualquer das situações nele refe-
ridas, e ficará condicionado ao efetivo estorno do crédito;
V - exclusivamente na hipótese do inciso IV deste parágrafo:
a) o valor relativo ao crédito que deveria ter sido estornado poderá ser mantido e aproveitado pelo contribuinte, desde que tenha promovido o paga-
mento integral do auto de infração, no prazo previsto na legislação;
b) caso o crédito reputado indevido venha a ser mantido na escrituração do contribuinte após a impossibilidade de impugnação ou recurso no âmbito 
administrativo do auto de infração e em desacordo com o disposto na alínea “a” deste inciso, tal circunstância configurará a prática de nova infração autônoma, 
decorrente da conduta omissiva do não estorno, em descumprimento desta Lei, ficando sujeito à aplicação da penalidade prevista na alínea “a” do inciso II 
do caput deste artigo, que será agravada em 20% (vinte por cento), não se aplicando a essa nova autuação quaisquer das reduções previstas neste parágrafo, 
bem como os descontos de que trata o art. 182.
§ 10. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, e quando for o caso, o contribuinte ficará 
obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, a regularizar, junto à SEFAZ, a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em 
substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente.
§ 11. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, a autoridade fiscal adotará 
as seguintes providências:
I - lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;
II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto no art. 151.
§ 12. Constatadas as infrações previstas nas alíneas “a” à “d”, bem como “l” e “m”, todas do inciso VII do caput deste artigo, a autoridade fiscal 
poderá reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados, observado o disposto no parágrafo único do art. 137, quando for o caso.
§ 13. Na hipótese de reincidência do cometimento da infração disposta na alínea “b” do inciso X do caput deste artigo, a multa será aplicada em 
dobro a cada prazo não cumprido e estabelecido, a caracterizar o embaraço.
§ 14. Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro-
-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.
§ 15. Na hipótese da alínea “i” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade 
excedente;
II – na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.
§ 16. A penalidade prevista na alínea “j” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando 
o imposto houver sido devidamente recolhido, e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD 
do sujeito passivo.
§ 17. O disposto na alínea “c” do inciso VI deste artigo aplica-se, ainda, ao contribuinte que, na forma e nos prazos regulamentares, deixar de 
transmitir informações econômico-fiscais em declarações ou outros meios, inclusive eletrônicos, os quais venham a formalizar o cumprimento de obrigação 
acessória exigida ou que venham a ser estabelecidos pela legislação, desde que, conforme os termos nela previstos, representem declaração de débito e 
importem a constituição do crédito tributário, representando instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos declarados naqueles referidos meios.
Art. 178. Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíneas “c” e “e” do inciso I do caput do art. 177 o contribuinte ou responsável que, por qualquer 
motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 92.
Art. 179. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral do tributo devido 
e dos acréscimos moratórios, ou do valor arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, 
exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração que não se refira ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não 
aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo 
Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.
§ 3.º Os prazos de que trata o § 2.º deste artigo aplicam-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da 
análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumpri-
mento de obrigações acessórias.
§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes 
do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com 
redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.
§ 6.º. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% 
(noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.
§ 7.º O sujeito passivo perderá o direito às reduções especificadas nos §§ 5.º e 6.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, 
devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 8.º Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, 
devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, indepen-
dentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:
I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;
II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
§ 9.º O disposto no § 8.º aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram às autorregularizações 
de que tratam os arts. 184, 185 e 186.
§ 10. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I - delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia 
espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 177;
II – estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.
Art. 180. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo 
imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando 
estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.
Art. 181. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de 
exigência prevista na legislação, salvo disposição em contrário desta.
Parágrafo único. A não regularização de infrações relativas ao Inventário de Mercadorias, especificadas na alínea “d” do inciso V do caput do art. 
177, poderá ensejar, ainda, a inclusão da empresa em edital de regularização e posterior baixa de ofício da inscrição no CGF do infrator, ressalvada a possi-
bilidade de reativação após a regularização do contribuinte ou na forma disposta na legislação.
Seção IV
Dos Descontos no Pagamento de Multas
Art. 182. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea “b” deste inciso;
b) 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I, nas alíneas “s” e “t” do inciso III do art. 177, 
as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;
II - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde 
que pague a multa no prazo deste;
III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória 
do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma 

                            

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