33 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 abaixo especificada: I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) na primeira prestação do débito parcelado: 1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea; 2 - 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do art. 177, nas alíneas “s” e “t” do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias; b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas; c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas; II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas; c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas; III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários: a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas; c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas. Art. 183. Nos termos e nas condições definidos na legislação, a multa prevista no art. 177, inciso VI, alínea “c”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração. § 1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo. § 2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo previsto na legislação, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração. § 3.º Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito. § 4.º A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, inclusive sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a SEFAZ constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, realizadas na forma do art. 153, que o sujeito passivo encontra-se em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação. § 5.º O não pagamento da multa conforme o disposto no § 4.º resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo. § 6.º O disposto neste artigo poderá ser adotado, ainda, relativamente à aplicação das penalidades previstas: I - na alínea “d” do inciso V do art. 177; II - na alínea “r” do inciso VII do art. 177. Art. 184. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese de ocorrerem divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, o contribuinte poderá efetuar a regularização de sua desconformidade tributária mediante o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, nas condições e nos casos previstos na legislação. § 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, relativamente às informações prestadas ao Fisco por intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou prestações de serviços que intermediar. § 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido, conforme o disposto na legislação. Art. 185. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, relativamente à empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, o contribuinte poderá efetuar a regularização de sua desconformidade tributária mediante o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), sem a lavratura de auto de infração, nas condições e nos casos previstos na legislação. Art. 186. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, o contribuinte que tenha deixado de informar o Inventário de Mercadorias ou que o tenha informado com desconformidade quanto à escrituração de itens, inclusive quando informados com valor total igual a 0 (zero) ou sem movimento, nos casos em que verificado, pelo Fisco, antes do início de ação fiscal, a referida desconformidade, definida como infração sujeita à aplicação de penalidade prevista na alínea “d” do inciso V do art. 177, o contribuinte poderá efetuar a regularização de sua situação mediante o pagamento, por meio de DAE, da respectiva penalidade, com redução de até 80% (oitenta por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma e condições previstas na legislação. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 187. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual, como se dispuser em regulamento. Parágrafo único. Nos casos em que a solução da consulta envolva questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, na forma definida em regulamento, hipótese em que vinculará a todos os contribuintes, bem como os órgãos e autoridades fiscais. Art. 188. Qualquer cientificação, comunicação, solicitação, notificação ou intimação direcionada a pessoa física e jurídica, ainda que não contri- buinte, quando motivada pela aplicação de disposição relativa à legislação do ICMS, poderá ser efetuada por meio de edital, na forma e nos casos previstos na legislação, desde que não constitua a primeira medida para a prática dos referidos atos. § 1.º Tratando-se de sujeito passivo que utilize o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), de que trata a Lei estadual n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, o disposto no caput deste artigo também poderá ser aplicado, observado o disposto no § 4.º do art. 4.º da referida Lei. § 2.º A publicação do edital poderá ser realizada inclusive por meio do portal da SEFAZ na internet, em área específica destinada a esse fim. Art. 189. Salvo disposição expressa em contrário da legislação, os prazos fixados na legislação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1.º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. § 2.º O disposto no § 1.º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. Art. 190. Não será aplicado selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de opera- ções ou prestações de serviços, conforme o disposto na legislação. Art. 191. Os servidores do Grupo TAF, quando em exercício de atividades de fiscalização neste Estado, poderão portar arma para defesa pessoal, desde que regularmente registrada em seu nome e observadas as disposições constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências. Art. 192. O Chefe do Poder Executivo: I - expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei; II - poderá ampliar ou reduzir prazos estabelecidos na legislação tributária, inclusive os previstos nesta Lei, para fins de cumprimento de obrigações por parte do sujeito passivo; III - poderá expedir os atos normativos necessários para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, ficando mantidos os efeitos da legislação em vigor na data da publicação desta Lei, a qual tenha sido implementada para fins de manutenção de regime fiscal favorecido para os biocom- bustíveis destinados ao consumo final, de modo a assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes. Art. 193. Os atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda, resguardada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, vincularão os sujeitos passivos e toda a atuação das autoridades fiscais integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ.Fechar