DOE 28/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº243  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Art. 194. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incorporar à legislação tributária estadual e a regulamentar as disposições que vierem a ser 
editadas no âmbito da legislação nacional que se refiram à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em observância 
à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
Art. 195. Aplicam-se, de forma subsidiária, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ao 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e às Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público as disposições previstas nesta Lei, 
no que couberem.
Art. 196. A alínea “a” do inciso I do art. 6.º da Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6.º ...........................................................................................................
I - .................................................................................................................................
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasi-
lhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que 
trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a:
1.  1 (uma) UFIRCE por vasilhame sem selo, com capacidade de até 4L (quatro litros);
2. 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame sem selo, cuja capacidade seja superior a 4L (quatro litros);
................................................................................” (NR)
Art. 197. Revogam-se:
I - a Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
II - o art. 6.º da Lei n.º 13.537, de 11 de novembro de 2004;
III - o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838 , de 27 de julho de 2015.
§ 1.º Os dispositivos desta Lei passam a substituir e, quando for o caso, complementar as remissões aos artigos das leis ora revogadas.
§ 2.º Permanecem em vigor as disposições da legislação tributária estadual relativas ao ICMS vigentes na data do início da produção dos efeitos 
desta Lei, desde que compatíveis com seus termos.
§ 3.º Também permanecem válidos os incentivos e benefícios fiscais constantes da legislação tributária estadual, vigentes na data do início da 
produção dos efeitos desta Lei, os quais se amparem em convênio celebrado no CONFAZ ou que tenham sido reinstituídos na forma e pelos prazos dispostos 
no Convênio ICMS 190, de 2017, ressalvada a possibilidade de sua revogação, quando for o caso, em razão do planejamento da política tributária estadual.
Art. 198. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto nas alíneas 
“b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, quando for o caso.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA (ART. 34, § 4.º)
 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;
 - Açúcar;
 - Agulhas para seringas;
 - Álcool anidro;
 - Álcool para quaisquer fins não combustíveis;
 - Aparelho celular, telefones inteligentes “smartphones” e cartões inteligentes;
 - Artigos de joalheria e de óticas;
 - Artigos de higiene pessoal e de toucador;
 - Artigos em couro;
 - Aves, carne de aves e seus derivados;
 - Aviamentos;
 - Bebidas lácteas ou alimentares prontas, inclusive as elaboradas a partir de matérias-primas vegetais, contenham estas ou não produtos derivados 
do leite, da soja, do cacau, do café e do mate;
 - Bebidas hidroeletrolíticas e energéticas;
 - Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores;
 - Biscoitos, bolachas e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
 - Café torrado e moído, torrado em grão e café descafeinado; inclusive em cápsulas;
 - Calçados;
- Cal hidratado e moído;
- Carne bovina, ovina, bufalina e demais produtos comestíveis resultantes frescos, refrigerados ou congelados;
 - Carne suína e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados 
resultantes do abate;
 - Cerveja, inclusive sem álcool, refrigerantes, cápsula de refrigerante, chope, água, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, aroma-
tizada, gelo, xarope, concentrado; espumantes sem álcool;
 - Cimento;
 - Colchões, travesseiros e pillows;
 - Combustíveis derivados ou não de petróleo, álcool etílico não desnaturado, gás de petróleo, biodiesel e óleos;
 - Contraceptivos e dispositivos intrauterinos - DIU;
 - Crustáceos e molusco;
 - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
 - Energia elétrica;
 - Equipamentos e produtos de informática;
 - Escovas de dentes, pastas dentifrícias e outras preparações para higiene bucal ou dentária;
 - Extratos, essências e concentrados de chá,  mate ou à base de café;
 - Farinha de trigo: comum, especial, aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;
- Ferramentas e ferragens;
 - Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;
 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais);
 - Fio de algodão, rede e pano de rede;
 - Fraldas descartáveis ou não;
 - Fumos, charutos, cigarrilhas, cigarros e seus derivados;
 - Gado e produtos dele derivados;
 - Gás Natural Industrial liquefeito e gasoso;
 - Gás Natural Veicular e cilindro de aço para GNV;
 - Gasolina automotiva A, C e Premium;
 - Gasolina de aviação;
 - Gêneros alimentícios e produtos da indústria alimentícia;
 - Instrumentos musicais;
 - Lâmpadas elétricas, eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descargas e starter;
 - Leite em pó, inclusive os produtos que o contenham, independentemente da quantidade, blocos ou em grânulos, leite condensado, inclusive os 
de soja, creme de leite e café solúvel;
 - Leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”), pasteurizado, inclusive os de soja;

                            

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