35 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº243 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2023 - Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, resíduos de óleos, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; - Macarrão, misturas e preparações e massas alimentícias instantâneas, cozidas, não cozidas, grano duro, sêmola ou não, recheadas, não recheadas, derivadas ou não de trigo; com ou sem ovos; - Madeira; - Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas de borracha ou silicone; - Máquinas e equipamentos; - Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral; - Material de construção e congêneres; - Material de limpeza; - Medicamentos e produtos farmacêuticos; - Mistura e preparações de farinha de trigo a outros produtos; - Mistura e preparações para bolo e outras pré-misturas; - Móveis e utensílios; - Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável e acendedores; -Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas; - Papéis, plásticos e vidros; - Pedras, rochas ornamentais, mármore e granitos; - Petróleo e minerais betuminosos e seus derivados; - Peças, componentes e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa e outros fins; - Perfumaria e cosméticos; - Picolé; - Pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos; - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; - Preservativos; - Produtos destinados a estabelecimentos gráficos; - Produtos destinados a supermercados e assemelhados; - Produtos cerâmicos; - Produtos de cama e mesa, toucador ou cozinhas; - Produtos de papelaria; - Produtos destinados a estabelecimentos panificadores; - Produtos destinados a livrarias; - Produtos destinados a postos de serviços; - Produtos destinados a revendedores não inscritos; - Produtos hortículas, frutas e partes comestíveis de plantas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa; - Produtos siderúrgicos; - Provitaminas e vitaminas; - Queijo, requeijão e demais produtos lácteos, inclusive similares; - Querosene de aviação; - Querosene iluminante; - Ração animal; - Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja; - Preparação para higiene bucal e dentária; - Seringas; - Soro e vacina; - Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes; - Suplementos nutricionais, inclusive proteicos, e os que possuam funções estimulante e energética para melhora de desempenho na prática de esportes; - Tanques e reservatórios; - Tecidos e confecções em geral; - Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água; - Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, imper- meabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura e demais produtos da indústria química; - Transporte rodoviário intermunicipal de cargas; - Trigo em grão; - Veículos automotores novos; - Veículos de 2 (duas) e 3 (três) rodas motorizados; - Venda de mercadorias pelos sistema porta a porta; - Vestuário e confecção. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº321, de 28 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS TERMOS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Para evitar descontinuidade do serviço, ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2026 ou até quando finalizadas as contratações decorrentes do correspondente certame licitatório, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC. Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.801, de 28 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DOS ANEXOS I E II, REFERENTE AO DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº35.364, DE 27 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, combinado com os incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.275, de 22 de dezembro de 2022 – LOA 2023 e do art. 42 da Lei Estadual nº 18.159, de 15 de julho de 2022 – LDO 2023. CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 4.320/1964 em seu artigo 43, § 1º, I, menciona que consideram recursos disponíveis para utilização, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. CONSIDERANDO, também, atualizações do saldo de superávit da fonte 2.700.2200082 (convênios com órgãos federais) utilizadas no vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, oFechar