DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
  
CAPÍTULO II 
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS 
Seção I 
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções 
Essenciais 
  
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade 
promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação 
e dos componentes da respectiva equipe de apoio para condução do 
certame, desde que preencham os seguintes requisitos: 
  
- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública; 
  
- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
poder público, por empresa com notória especialização na área, ou 
ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções. 
  
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade 
imediatamente inferior na hierarquia organizacional. 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro 
  
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela 
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, 
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições: 
  
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
  
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos; 
  
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
  
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021; 
  
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
  
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
  
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
- Verificar e julgar as condições de habilitação; 
  
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
  
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
  
- Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; 
- Indicar o vencedor do certame; 
  
- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas 
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos 
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes; 
  
- Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor 
preço; 
  
- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
- Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
  
- Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta; 
  
- Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e 
contratação; 
  
- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
  
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; 
  
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes 
ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico 
oficial do Município de Acopiara, bem como pelas publicações 
previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para 
cumprir essas atribuições. 
  
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão 
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro 
pela atuação da equipe. 
  
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom 
fluxo 
da 
instrução 
processual, 
não 
se 
responsabilizando 
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e 
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.  
  
Subseção II 
Da Equipe de Apoio 
  
Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas 
etapas do processo licitatório e contratações públicas. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar 
manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico 
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do 
órgão de controle interno, para o desempenho das funções. 
  
Subseção III 
Da Comissão de Contratação 
  
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando 
formada, 
deverá 
possuir 
no 
mínimo, 
3 
(três) 
membros, 
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art. 
3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições: 
  

                            

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