Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção I Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação e dos componentes da respectiva equipe de apoio para condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos: - Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público, por empresa com notória especialização na área, ou ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções. - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade imediatamente inferior na hierarquia organizacional. Subseção I Do Agente de Contratação e do Pregoeiro Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições: - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos; - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; - Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021; - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação; - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; - Verificar e julgar as condições de habilitação; - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; - Indicar o vencedor do certame; - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; - Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço; - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; - Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta; - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação; - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; – Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial do Município de Acopiara, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições. § 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. § 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital. Subseção II Da Equipe de Apoio Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas etapas do processo licitatório e contratações públicas. Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções. Subseção III Da Comissão de Contratação Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando formada, deverá possuir no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art. 3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:Fechar