DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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- Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a 
contratação de bens ou serviços especiais; 
  
- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; 
  
- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia 
para fins de habilitação e classificação; 
  
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo 
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação especial de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
  
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o 
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos 
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica 
do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros 
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação, 
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a 
autoridade máxima a que se refere o Art. 3º deste Regulamento. 
  
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, 
composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem 
contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou 
renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que 
seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados 
conforme os requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução. 
  
Subseção IV 
Do Gestor de Contratos 
  
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pela autoridade máxima, ou 
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de 
administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, cabendo 
a ele especialmente: 
  
- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica; 
  
- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos 
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução 
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à 
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; 
  
- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
  
- Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e 
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da 
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da 
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das 
prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos; 
  
- Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato; 
  
- Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do 
contrato; 
  
- Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto 
contratado; 
- Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e 
demais documentos relativos ao objeto contratado;  
- Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a 
realização de serviços; 
  
- Diligenciar para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido 
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou 
pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso. 
  
- Outras atividades compatíveis com a função. 
  
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou 
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da 
Administração Pública, e previamente designado pela autoridade 
administrativa signatária do contrato. 
  
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do 
gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do 
recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo X deste 
regulamento. 
  
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do 
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da 
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o 
desempenho das funções. 
  
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de 
Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria 
específica. 
  
§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para 
prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas 
atividades administrativas. 
  
Subseção V 
Do Fiscal de Contrato 
  
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor 
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da 
Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por 
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos 
serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e 
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não 
eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das 
informações recebidas do terceiro contratado. 
  
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 
  
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá 
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. 
  
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura. 
  
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao §3º deste artigo, poderá a 
administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação 
efetivada de assessoria de engenharia, arquitetura e afins, para fins de 
cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 
12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos 
conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços 
de engenharias. 
  
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do 
fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do 
recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo X deste 
regulamento. 
  
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do 
órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, para o desempenho das funções. 
  

                            

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