DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções
Essenciais
Art. 3º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade
promotora da licitação a designação dos agentes públicos de licitação
e dos componentes da respectiva equipe de apoio para condução do
certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
- Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública;
- Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público, por empresa com notória especialização na área, ou
ainda que demonstre aptidão para desempenho de tais funções.
- Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração e nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A designação prevista no caput poderá ser delegada a autoridade
imediatamente inferior na hierarquia organizacional.
Subseção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
- Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
- Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
- Receber e examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
- Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
- Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
- Verificar e julgar as condições de habilitação;
- Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
- Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
- Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
- Indicar o vencedor do certame;
- No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
- Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor
preço;
- Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
- Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
- Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
- Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a homologação e
contratação;
- Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade;
– Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes
ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico
oficial do Município de Acopiara, bem como pelas publicações
previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para
cumprir essas atribuições.
§ 1º O agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica, do controle interno ou de outros setores do órgão
ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom
fluxo
da
instrução
processual,
não
se
responsabilizando
operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio, auxiliar o agente de contratação, nas
etapas do processo licitatório e contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar
manifestação técnica do órgão de assessoramento técnico e/ou jurídico
ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do
órgão de controle interno, para o desempenho das funções.
Subseção III
Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial quando
formada,
deverá
possuir
no
mínimo,
3
(três)
membros,
preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no Art.
3º deste Decreto, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:
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