DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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- Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a
contratação de bens ou serviços especiais;
- Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
- Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação;
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação especial de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o
agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica
do controle interno e jurídica da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 7º São competentes para designar as comissões de licitação,
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor a
autoridade máxima a que se refere o Art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial,
composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem
contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou
renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que
seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados
conforme os requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução.
Subseção IV
Do Gestor de Contratos
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pela autoridade máxima, ou
por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de
administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, cabendo
a ele especialmente:
- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica;
- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à
autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
- Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
- Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e
fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da
execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos;
- Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
- Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do
contrato;
- Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
- Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentos relativos ao objeto contratado;
- Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a
realização de serviços;
- Diligenciar para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido
pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou
pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
- Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da
Administração Pública, e previamente designado pela autoridade
administrativa signatária do contrato.
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do
gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do
recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo X deste
regulamento.
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica do
órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da
entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o
desempenho das funções.
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de
Referência, Projeto Básico, no instrumento contratual ou por portaria
específica.
§ 5º É facultado a administração a contratação de terceiros para
prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas
atividades administrativas.
Subseção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da
Administração Pública designado pela autoridade máxima, ou por
quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos
serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não
eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter
formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao §3º deste artigo, poderá a
administração designar fiscal de contrato, apenas com a contratação
efetivada de assessoria de engenharia, arquitetura e afins, para fins de
cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e
12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos
conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços
de engenharias.
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do
fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do
recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo X deste
regulamento.
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica do
órgão de assessoramento jurídico e/ou técnica de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, para o desempenho das funções.
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