DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de 
Referência, ou projeto básico, do respectivo objeto, no instrumento 
contratual ou por portaria interna específica. 
  
§ 8º É facultado a administração a contratação de terceiros para 
prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas 
atividades administrativas. 
  
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor 
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da 
execução do contrato, e especialmente: 
  
- Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado; 
  
- Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as 
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à 
perfeita execução dos serviços; 
  
- Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos 
serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato; 
  
- Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, 
manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a 
realização de serviços ou a execução de obras; 
  
– Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas 
as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores 
resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as 
documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar 
ao gestor de contrato; 
  
- Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; 
  
- Determinar por todos os meios adequados a observância das normas 
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços 
exigíveis para a perfeita execução do objeto; 
  
- Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho, quando necessário. 
  
- Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou 
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais 
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, 
comprometam o bom andamento dos serviços; 
  
- Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, 
e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a 
resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos 
serviços ou das obras; 
  
- Verificar a correta aplicação dos materiais; 
  
- Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, 
no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das 
obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; 
  
- Receber, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o 
objeto contratado, quando for o caso; 
  
- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; 
  
- No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições 
constantes nos incisos I ao XV: 
Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART‟s do CREA e/ou 
RRT‟s 
do 
CAU 
referentes 
aos 
projetos 
arquitetônico 
e 
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e 
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais 
elementos instrutores; 
Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto 
preenchimento; 
Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto 
aos aspectos ambientais; 
  
- Outras atividades compatíveis com a função. 
  
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da 
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, 
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, 
na 
ocorrência 
desta, 
não 
implica 
corresponsabilidade 
da 
Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com 
os artigos 119 e 120 da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio 
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários 
eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à 
regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os 
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 
  
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada 
por meio de instrumentos de controle, que compreendam a 
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: 
  
- Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação 
dos prazos de execução e da qualidade demandada; 
  
- Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas; 
- A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
- A adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida; 
- O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
  
VI - A satisfação do público usuário. 
  
§ 
4º 
O 
fiscal 
do 
contrato 
deverá 
verificar 
se 
houve 
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da 
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, 
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. 
  
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades 
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos 
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, 
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, 
podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no 
Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei 
Federal nº 14.133/2021. 
  
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e 
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos 
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes 
comprovações: 
  
- No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas: 
  
Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o 
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º 
da Constituição Federal, pena de rescisão contratual; 
  
Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; 
  
Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês 
anterior; 
  

                            

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