DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste
artigo.
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no
ETP os seguintes conteúdos:
- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular; e
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade;
- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da
necessidade a que se destina.
Parágrafo único O ETP deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e,
quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas
justificativas.
Art. 23. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021;
- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº
14.133/2021; e
- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de execução
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base,
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §
3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021.
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser
dispensada nos seguintes
casos:
- Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75
da Lei 14.133/2021, quando for o caso;
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da
Lei nº 14.133/2021;
III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
- Em demandas repetidas ou conhecidas;
- Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses
acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de
mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno
conhecimento da solução para a resolução da demanda.
Seção IV
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