DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste 
artigo. 
  
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no 
ETP os seguintes conteúdos: 
  
- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
  
- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar, podendo, entre outras opções: 
  
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto 
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de 
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às 
necessidades da Administração; 
  
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na 
forma eletrônica, para coleta de contribuições; 
  
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a 
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para 
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos 
inovadores em sede de economia circular; e 
  
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à 
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e 
permutas. 
  
- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
  
- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
  
- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
  
- Justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
  
- Contratações correlatas e/ou interdependentes; 
  
- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações 
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de 
planejamento do órgão ou entidade; 
  
- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
  
- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual;  
- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de 
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e 
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e 
  
- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da 
necessidade a que se destina. 
  
Parágrafo único O ETP deverá conter ao menos os elementos 
previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, 
quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas 
justificativas. 
  
Art. 23. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: 
  
- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias 
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e 
operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à 
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021; 
  
- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam 
prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em 
unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível 
com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 
14.133/2021; e 
- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a 
performance contratual, em especial nas contratações de execução 
continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, 
inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 
3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021. 
  
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela 
Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de 
técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade 
de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 
2011. 
  
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser 
dispensada nos seguintes 
casos: 
  
- Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75 
da Lei 14.133/2021, quando for o caso; 
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133/2021; 
III - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, 
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas 
a serviços contínuos; 
  
- Em demandas repetidas ou conhecidas; 
  
- Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá 
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, 
dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 
18 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses 
acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de 
mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno 
conhecimento da solução para a resolução da demanda. 
  
Seção IV 

                            

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