Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Ostentação; Opulência; Forte apelo estético; ou Requinte; - Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; - Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e - Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. § 1º O Município de Acopiara considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 30, a: - Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e - Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: Evolução tecnológica; Tendências sociais; Alterações de disponibilidade no mercado; e Modificações no processo de suprimento logístico. § 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 30: - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Subseção II Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste regulamento. § 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Seção VIII Do ciclo de vida do objeto Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. § 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação. § 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa. § 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado. Seção IX Da Pesquisa de Preços Subseção I Das disposições gerais Art. 34. A pesquisa de preços tem como objetivos: - Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração; - Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; - Definir a forma de contratação; - Identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos; - Identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas; - Impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados; - Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; - Auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores. Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maiorFechar