DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Ostentação; 
  
Opulência; 
  
Forte apelo estético; ou 
  
Requinte; 
  
- Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
- Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois 
anos; 
  
Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo; 
  
Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
- Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
§ 1º O Município de Acopiara considerará no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 30, a: 
  
- Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
- Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
Evolução tecnológica; 
  
Tendências sociais; 
  
Alterações de disponibilidade no mercado; e 
  
Modificações no processo de suprimento logístico. 
  
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 30: 
  
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
- Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Subseção II 
Da vedação a aquisição de bens e artigos de luxo 
  
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste regulamento. 
  
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo 
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de 
formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Seção VIII 
Do ciclo de vida do objeto 
  
Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal. 
  
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência. 
  
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e 
acadêmicos, dentre outros. 
  
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração 
Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura 
ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações 
anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que 
tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, 
observadas as normas previstas no edital de licitação. 
  
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio 
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como 
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de 
manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor 
custo-benefício para a atividade administrativa. 
  
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do 
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada 
para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou 
contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado. 
  
Seção IX 
Da Pesquisa de Preços Subseção I 
Das disposições gerais 
Art. 34. A pesquisa de preços tem como objetivos: 
- Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive 
seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a 
Administração; 
  
- Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação; 
  
- Definir a forma de contratação; 
  
- Identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de 
custos; 
  
- Identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro 
mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, 
inclusive jogos de planilhas; 
  
- Impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente 
elevados; 
  
- Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas 
apresentadas; 
  
- Auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços 
registrados em ata com os fornecedores. 
  
Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e 
imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na 
hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior 

                            

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