DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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- Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos 
preços utilizados e indicação da desconsideração de valores 
inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável; 
- Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que 
lhe dão suporte; 
- Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
com fornecedores; 
- Data, identificação e assinatura do servidor responsável. 
  
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para 
definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de 
acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos 
autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem 
disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do 
processo da pesquisa. 
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a 
contar da data de sua 
assinatura. 
  
Subseção VI 
Da pesquisa de preço para contratações diretas 
  
Art. 40. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na 
subseção anterior, quando cabível. 
  
Art. 41. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar 
o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a 
justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços 
praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de 
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, 
extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período 
de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro 
meio idôneo devidamente justificado. 
  
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de 
mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as 
especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto 
pretendido. 
  
§ 2º Em se tratando de contratação de serviços técnicos especializados 
de natureza predominantemente intelectual, a pesquisa de preços 
poderá ser realizada mediante a comparação do valor ofertado com 
aqueles praticados pelo próprio contratado junto a outros entes 
públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o 
mesmo objeto ou objeto similar, ou ainda quando for o caso, 
observando os valores referencias em tabelas dos conselhos de classe. 
  
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o 
caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa. 
  
§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Subseção VII 
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de 
engenharia 
  
Art. 42. O preço global de referência para contratação de obras e 
serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, 
quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas 
indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser 
definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
  
- Para serviços e obras de infraestrutura de transportes Composição de 
custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente 
do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO; 
  
- Para as demais obras e serviços de engenharia Composição de custos 
unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
– SINAPI ou item correspondente da tabela de custos da Secretaria de 
Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA/CE. 
  
- Nos casos em que o SEINFRA/CE, SINAPI ou o SICRO não 
oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de 
custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de 
pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de 
referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de 
preços, contendo a data e hora de acesso; 
  
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as 
cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à 
data da pesquisa de preços. 
  
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos 
sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico 
da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital 
de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas 
mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas. 
  
§ 2º Quando o serviço de engenharia ou obra utilizar recursos 
federais, deverá obrigatoriamente ser adotado o Sistema Nacional de 
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI. 
  
Art. 43. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do 
art. 42 deste Decreto e do sistema de referência previsto no caput 
deste artigo, a Administração Pública poderá utilizar sistemas de 
custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito 
Federal. 
  
Art. 44. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser 
adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das 
respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a 
pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser 
orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado. 
  
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente 
em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por 
profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, 
exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na 
forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de 
controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do 
orçamento de referência. 
  
Art. 45. No processo licitatório para contratação de obras e serviços 
de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o preço global de referência da contratação será calculado 
nos termos do art. 42 deste Decreto, acrescido ou não de parcela 
referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o 
anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em 
orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I 
do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou 
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras 
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento 
não suficientemente detalhadas no anteprojeto. 
  
Art. 46. Para as composições das propostas, será exigido dos 
licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento 
do orçamento sintético. 
  
Art. 47. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de 
engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos 
preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, 
os quais deverão constar do edital. 
  

                            

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