DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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desconto, não sendo adotado tal sigilo quando o critério for melhor 
técnica ou conteúdo artístico. 
  
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, considera-se: 
  
- Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado 
em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua 
formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados; 
  
- Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar 
por determinado objeto, levando-se em consideração o preço 
estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o 
setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e 
  
- Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
Subseção II  
Dos Critérios 
  
Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais 
de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, 
quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias 
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução 
do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. 
  
Subseção III 
Dos Parâmetros 
  
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis, 
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada 
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada 
ou não: 
  
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de 
preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 
  
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
- Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no 
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; 
  
- Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
  
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o 
objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham 
sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa 
de preços. 
  
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do 
parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que 
deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos 
demais parâmetros. 
  
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, 
nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado: 
  
- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser 
licitado; 
  
- Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total; 
  
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
  
Endereço físico e eletrônico e telefone de contato; 
  
Data de emissão; e 
  
Nome completo e identificação do responsável. 
  
– Informação aos fornecedores das características da contratação, com 
vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas 
para o objeto a ser contratado; e 
  
- Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput deste artigo. 
  
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Subseção IV 
Da Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 38. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço 
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de 
que trata o art. 37 deste Decreto, desconsiderados os valores 
inexequíveis e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como 
menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, 
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável 
e aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo 
acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar 
a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço. 
  
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
Subseção V  
Da Formalização 
  
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo 
de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo: 
- Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo; 
- Caracterização das fontes consultadas; 
- Série de preços coletados; 
- Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 

                            

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