Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração. Subseção VIII Da pesquisa de preços. Serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 48. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se normas correlatas a serem editadas, observando, no que couber, o disposto neste regulamento. Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral. Art. 49. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação. Subseção IX Da pesquisa de preços. Fornecedores registrados em ata de registro de preços Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata. Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto deste Decreto. Subseção X Da pesquisa de preço para locação de imóveis Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação realizada por técnico habilitado com a devida emissão da Anotação Técnica de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis. § 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado. Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Art. 53. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, observar o prazo de amortização dos investimentos. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - Indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de Contratações Anual, quando for o caso; , II - Autorização da autoridade competente; - No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais leis que disponham sobre contratação; – Declaração que de não foram atingidos os limites previstos no art. 75, I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de dispensa em razão do valor; Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Regulamento. Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021: – Nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021; – Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, estas consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de fornecimento, independentemente de seu valor. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam em caso de contratações que resultem em obrigações futuras. Art. 57. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato. Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de parametrização para a alimentação de dados do Município de Acopiara no PNCP, a publicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio eletrônico oficial deste Ente Público. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Seção III Da Dispensa de Licitação Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja obrigações futuras. Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 60. É possível à realização de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no Art. 75, I, II e §7º e art. 95, §2º:Fechar