DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de 
preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração. 
  
Subseção VIII 
Da pesquisa de preços. Serviços com dedicação de mão de obra 
exclusiva 
  
Art. 48. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado 
será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se 
normas correlatas a serem editadas, observando, no que couber, o 
disposto neste regulamento. 
  
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo 
valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser 
fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do 
preço estimado do bem ou serviço em geral. 
  
Art. 49. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração 
da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de 
composição de custos vigente na contratação com a planilha de 
composição de custos de uma possível nova contratação. 
  
Subseção IX 
Da pesquisa de preços. Fornecedores registrados em ata de 
registro de preços 
  
Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou 
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados 
da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata. 
  
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, 
o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade 
qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto deste 
Decreto. 
  
Subseção X 
Da pesquisa de preço para locação de imóveis 
  
Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a 
Administração Pública seja locatária será definido por avaliação 
realizada por técnico habilitado com a devida emissão da Anotação 
Técnica de Responsabilidade, quando for o caso, indicado em laudo 
oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros 
imóveis. 
  
§ 1º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o 
contrato poderá ser firmado. 
  
Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação 
contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples 
reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de 
reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que 
for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, 
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 
  
Art. 53. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da 
vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, 
além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os 
custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a 
necessidade de sua utilização, observar o prazo de amortização dos 
investimentos. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Seção I 
Do Processo de Contratação Direta 
  
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos 
previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser 
instruído com os seguintes elementos: 
  
I - Indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de 
Contratações Anual, quando for o caso; 
  
, II - Autorização da autoridade competente; 
- No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e 
demais leis que disponham sobre contratação; 
  
– Declaração que de não foram atingidos os limites previstos no art. 
75, I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de dispensa em 
razão do valor; 
  
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado 
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade 
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma 
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de 
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços 
por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de 
registro de preços, na forma prevista neste Regulamento. 
  
Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de 
contratação direta nas hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 5º 
do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021: 
  
– Nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei 
14.133/2021; 
  
– Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, 
estas consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de 
fornecimento, independentemente de seu valor. 
  
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam 
em caso de contratações que resultem em obrigações futuras. 
  
Art. 57. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou 
de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do 
ato. 
  
Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de 
parametrização para a alimentação de dados do Município de 
Acopiara no PNCP, a publicação de que trata o caput deste artigo 
poderá ser feita somente no sítio eletrônico oficial deste Ente Público. 
  
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviável a competição. 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o 
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento 
hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização 
de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja 
obrigações futuras. 
  
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato 
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
  
Art. 60. É possível à realização de contratação direta em razão do 
baixo valor para os casos indicados no Art. 75, I, II e §7º e art. 95, 
§2º: 
  

                            

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