DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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I – Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao 
inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e 
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores; 
  
II - Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao 
inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de 
prestação de serviços ou compras; 
  
III – Para contratações até o valor indicado no §7º do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças; 
  
Art. 61. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 
75 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores 
que atendam aos limites referidos, deverão ser observados: 
I - Somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais 
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
  
§ 1º Para Aquisições considera-se ramo de atividade a participação 
econômica no mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 2º Para Serviços Comuns e Obras e Serviços de Engenharia 
considera-se ramo de atividade a natureza dos serviços, as 
características intrínsecas do objeto demandado. 
  
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), e suas 
sucessivas alterações previstas, de serviços de manutenção de veículos 
automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, 
incluído o fornecimento de peças. 
  
Art. 62. O processo de dispensa de licitação, deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida na forma do regulamento específico; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão da escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço; 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§1º. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e 
demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor 
Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta. 
  
§2º. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade 
técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços 
objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se 
tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de 
contratação direta. 
  
§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua 
íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em 
sítio eletrônico oficial. 
  
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente para 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei Federal nº 14.133/2021; 
  
§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão 
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
  
Art. 63. As dispensas de licitação poderão serão processadas por meio 
de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação 
de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes 
modalidades: 
  
I - Com disputa de lances; 
  
II - Sem disputa de lances. 
  
§ 1º Quando adotada, a modalidade “eletrônica com disputa”, a 
contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução 
Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que 
vier a substitui-lá. 
  
§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a 
partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo. 
  
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 
72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, 
impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua 
equipe de apoio técnico ou comissão de contratação. 
  
Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 
14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei 
federal, observada a seguinte forma: 
  
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do 
requisitante; 
  
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante: 
  
a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT; 
  
c) Estar regular perante: 
  
i. Fazenda federal; 
  
ii. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante; 
  
iii. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; 
  
III - Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 
14.133/2021; 
  
IV - Autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de 
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do 
disposto no caput deste artigo. 
  
§2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas 
no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação 

                            

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