Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO Seção I Dos critérios de desempate Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas. Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio. Seção II Do julgamento por técnica e preço Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica. Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. Seção III Da negociação de preços mais vantajosos Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes. § 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempre que a menor oferta, for inferior a 50% do valor orçado pela Administração, o agente ou a comissão de contratação, deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a exequibilidade do preço. § 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário. § 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação, que comprove: - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Seção IV Da habilitação Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES Seção I Do Sistema de Registro de Preços Subseção I Das Definições Art. 73. O sistema de registro de preços poderá ser usado, quando pertinente, para: I - Aquisição de bens; II - Locação de bens; III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia; IV - Obras de engenharia padronizáveis. § 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações: I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação; II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida; III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada; IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou frequentemente da administração.Fechar