Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 § 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto; II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo. Subseção II Das Contratações Compartilhadas Art. 74. As contratações, processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante. § 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada. § 2º Compete ao setor de Licitações, realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços. § 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção III Da Licitação Para Registro De Preços Art. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante: I - Inexigibilidade de licitação; II - Dispensa de licitação; III - Pregão; IV - Concorrência. Art. 76. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento: I - Menor preço; II - Maior desconto. § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando justificado, e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital. § 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade. Art. 77. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições: I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - Atualização periódica dos preços registrados; III - Definição do período de validade do registro de preços; IV - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original. Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o Município de Acopiara for o único contratante. § 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Departamento de Licitações e Contratos, que conterá no mínimo: I - Descrição do objeto; II - Quantidade do objeto; III - Preço do objeto; IV - Local da execução. § 3º A intenção de registro de preços quando realizada deverá ser divulgada no Portal Nacional de Compras Públicas - PCNP, desde que tecnicamente possível, no órgão oficial de publicação do Município e no seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis. Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre: I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; III - A possibilidade de prever preços diferentes: a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; b) Em razão da forma e do local de acondicionamento; c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; d) Por outros motivos justificados no processo; IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; VI - As condições para alteração de preços registrados; VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; VIII - A vedação a participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;Fechar