Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências; X - Minuta da ata de registro de preços; XI - Minuta do contrato administrativo. Subseção IV Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta; II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original; III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP; IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações. § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata. § 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances. § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, somente ocorrerá quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, devendo este atualizar os documentos vencidos apresentados no momento do certame. Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada. § 1º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação, para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à implicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 82. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. § 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência. § 2º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência. § 3º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta. § 4º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços. § 5º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observando o disposto no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021. Subseção V Da Assinatura da Ata de Registro de Preços da Contratação com Fornecedores Registrados Art. 83. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. § 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor. § 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá: I - Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatório; II - Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. Art. 84. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura. Art. 85. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada, em instrumento contratual, nota de emprenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Subseção VI Das Condições para Alteração dos Preços Registrados Art. 86. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes instrumentos: I - Reajustamento em sentido estrito; II - Revisão de preços.Fechar