DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas 
consequências; 
  
X - Minuta da ata de registro de preços;  
XI - Minuta do contrato administrativo. 
  
Subseção IV 
Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços 
  
Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da 
contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as 
seguintes condições: 
  
I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e 
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase 
competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta; 
  
II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos 
licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do 
licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como 
daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original; 
  
III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP; 
  
IV - A ordem de classificação dos licitantes registados na ata de 
registro de preços deverá ser respeitada nas contratações. 
  
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por 
objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade 
de atendimento pelo primeiro colocado da ata. 
  
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com 
preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a 
ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances. 
  
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de 
reserva, somente ocorrerá quando houver necessidade de contratação 
de fornecedor remanescente, devendo este atualizar os documentos 
vencidos apresentados no momento do certame. 
  
Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a contratação pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
  
§ 1º O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço 
igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, 
mas deixar de responder ou recusar convocação, para assumir o 
remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à implicação 
das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla 
defesa. 
  
Art. 82. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 
(um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que 
comprovado o preço vantajoso. 
  
§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de 
preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos 
fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão 
renovados para o novo período de vigência. 
  
§ 2º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão 
ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas 
circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos 
do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem 
que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que 
autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a 
demanda durante o prazo de vigência. 
  
§ 3º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos 
contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar 
os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril 
de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital 
ou no ato que autorizar a contratação direta. 
  
§ 4º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser 
celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços. 
  
§ 5º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua 
vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela 
contidas, observando o disposto no Capítulo V do Título III da Lei 
Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.  
Subseção V 
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços da Contratação com 
Fornecedores Registrados 
  
Art. 83. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou 
homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor 
mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de 
preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento 
convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual 
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo 
justificado aceito pela Administração. 
  
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a 
ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, 
convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do 
licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas 
mesmas condições propostas pelo licitante vencedor. 
  
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos 
termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua 
eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá: 
  
I - Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original 
para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de 
preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatório; 
  
II - Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições 
ofertadas 
pelos 
licitantes 
subsequentes, 
atendida 
à 
ordem 
classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 
  
Art. 84. A ata de registro de preços implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os 
requisitos de publicidade. 
  
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem 
classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo 
estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a 
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para 
assinatura. 
  
Art. 85. A contratação com os fornecedores registrados será 
formalizada, em instrumento contratual, nota de emprenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 
da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único. Será reputada firmada a contratação administrativa 
na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao 
fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por 
qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 
  
Subseção VI 
Das Condições para Alteração dos Preços Registrados 
  
Art. 86. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os 
seguintes instrumentos: 
  
I - Reajustamento em sentido estrito; 
  
II - Revisão de preços. 
  

                            

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