Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 § 1º. O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. § 2º. Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do preço inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência incalculáveis, que inviabilizem a manutenção do preço inicialmente registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento convocatório. Art. 87. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da seguinte forma: § 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. § 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto. I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso; II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada; III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa. Subseção VII Do Cancelamento dos Preços Registrados Art. 88. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021; V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado; Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado: I - Por razão de interesse público; II - A pedido do fornecedor. Subseção VIII Da Adesão a Atas de Registro de Preços Art. 89. É facultado ao Município de Acopiara, aderir a ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital ou Municipal. § 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos: I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade; II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021; III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. § 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Seção II Do Credenciamento Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 1º Caberá ao edital de chamamento público definir: - O objeto do credenciamento; - As condições de habilitação do credenciado; - O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço; - A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração; - A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação; - O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;Fechar