Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Art. 100. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização. Art. 101. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em Município de Acopiara, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas: I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível. Art. 102. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante: - De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação; - A requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. Art. 103. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. § 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga. § 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação de aviso em Diário Oficial. Art. 104. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante. Art. 105. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas. Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração. Art. 106. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento: I - Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - Não obrigará o poder público a realizar licitação; - Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; - Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Art. 107. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. Art. 108. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. Seção IV Do Registro Cadastral Art. 109. Para realização de licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, o Município de Acopiara deverá prever no próprio edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Seção V Pré-qualificação Art. 110. A Administração Pública poderá promover a pré- qualificação destinada a identificar: - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública. § 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. Art. 111. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 112. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Art. 113. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. § 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante: - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso; - publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e - divulgação no sítio eletrônico oficial do Município de Acopiara e do órgão ou entidade licitante. § 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso. Art. 114. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.Fechar