DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
Art. 115. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a 
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou 
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o 
disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que 
couber. 
  
Art. 116. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita 
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
  
- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
  
- na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste 
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública 
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos 
para publicação do edital; e 
  
- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
  
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
  
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório: 
  
- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
  
- estejam regularmente cadastrados. 
  
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
  
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório. 
  
CAPÍTULO VII  
DO PREGÃO 
  
Art. 117. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto 
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser 
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais 
de mercado. 
  
Art. 118. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e 
serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de 
engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021. 
  
Art. 119. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para 
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento 
poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. 
  
§ 1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de 
cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de 
referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for 
irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a 
Administração. 
  
§ 2º No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em 
edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o 
encerramento da fase competitiva. 
  
§ 3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não 
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. 
  
Art. 120. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação 
pela condução do certame será designado pregoeiro. 
  
Art. 121. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, 
é preferencial, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021, mas a 
realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer 
necessária a contratação de empresas utilizando-se dos critérios do art. 
48, § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da 
natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos 
ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela 
Administração Pública no momento do lançamento da licitação. 
  
Art. 122. Quando a licitação for realizada de forma presencial, a 
sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo 
a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente. 
  
Art. 123. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a 
disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços 
comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de 
plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por 
ocasião do lançamento do processo, não estando o Município de 
Acopiara adstrito à utilização de uma única plataforma. 
  
Art. 124. No planejamento do pregão, serão observadas as seguintes 
etapas: 
  
- Elaboração do estudo técnico preliminar, salvo nos casos que este é 
dispensável conforme regulamento, e do termo de referência; 
  
- Aprovação do estudo técnico preliminar, se for o caso, e do termo de 
referência pela autoridade competente; 
  
- Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a 
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  
- Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos 
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam 
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o 
atendimento das necessidades da administração pública; e 
  
- Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio. 
  
Parágrafo único. A fase referida no inciso V do art. 17 da Lei 
14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos 
benefícios decorrentes, anteceder às fases referidas nos incisos III e 
IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no 
edital de licitação. 
  
Art. 125. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação 
dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor 
do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da 
entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no 
Diário Oficial do ente de maior nível e jornal de grande circulação. 
  
Art. 126. A Administração disponibilizará a integra do edital de 
licitação no sítio eletrônico oficial da entidade e no Portal Nacional de 
Compras Públicas. 
  
Art. 127. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de 
sistema informatizado. Aberta a etapa competitiva, os licitantes 
poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do 
sistema eletrônico. 
  
§ 1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será 
encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado 
pelo pregoeiro. 
  
§ 2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o 
pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta 
mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida 

                            

Fechar