DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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melhor proposta, mesmo quando essa esteja abaixo do valor orçado, 
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar 
condições diferentes daquelas previstas no edital. 
  
§ 3º Todas as referências de tempo constantes do edital do Pregão 
Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública, serão registradas no 
sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado 
e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da 
licitação e o horário de Brasília. 
  
§ 4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, 
seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria 
licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, 
devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante 
de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as 
disposições pertinentes deste Decreto. 
  
§ 5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o 
melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer 
acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade 
deverá negociar condições mais vantajosas. 
  
§ 6º A negociação a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser feita 
com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro 
colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço estimado para a contratação. 
  
§ 7º A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances 
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do 
pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo 
das demais formas de publicidade previstas neste regulamento e 
legislação pertinente. 
  
Art. 128. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos 
referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis 
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio 
eletrônico ou presencial, na forma do edital. 
  
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será 
divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, 
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 
  
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao 
pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e 
dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no 
parágrafo anterior.§ 3º A concessão de efeito suspensivo à 
impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo 
pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 
  
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada 
nova data para realização 
do certame. 
  
Art. 129. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na 
sessão pública, definido no edital, de forma imediata após o término 
do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, 
em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob 
pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a 
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. 
  
Art. 130. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento 
único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, 
contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de 
habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de 
fases, da ata de julgamento. 
  
Art. 131. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da 
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos 
administrativos das fases procedimentais do pregão: 
  
julgamento das propostas; 
  
ato de habilitação ou inabilitação de licitante; 
  
anulação ou revogação da licitação; 
  
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito 
da Administração; 
  
Art. 132. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias 
úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não 
caiba recurso hierárquico. 
  
Art. 133. O recurso do presente decreto será dirigido à autoridade que 
tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, 
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a 
qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, contado do recebimento dos autos. 
  
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato 
insuscetível de 
aproveitamento. 
  
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do 
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da 
interposição do recurso. 
  
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à 
defesa de seus 
interesses. 
  
Art. 134. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito 
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão 
final da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade 
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
  
Art. 135. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances 
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do 
pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo 
das demais formas de publicidade previstas neste regulamento e 
legislação pertinente. 
  
CAPÍTULO VIII  
DA CONCORRÊNCIA 
  
Art. 136. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação 
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais 
de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: 
  
- Menor preço; 
  
- Melhor técnica ou conteúdo artístico; 
  
- Técnica e preço; 
  
V - Maior desconto; 
  
Art. 137. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que 
se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021. 
  
Art. 138. No planejamento da concorrência, será observado o 
seguinte: 
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência; 
- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela 
autoridade 
competente ou por quem esta delegar; 
  
- elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a 
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o 
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  

                            

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