DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não 
poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento 
convocatório com rigidez e transparência. 
  
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase 
competitiva do certame. 
  
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva. 
  
Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da 
candidatura dos interessados em participar da licitação. 
  
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas. 
  
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a 
capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e 
documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 
14.1333 de 2021, e no edital. 
  
Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam 
alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da 
administração em função do diálogo mantido com a comissão especial 
designada pela autoridade competente. 
  
Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que 
forem habilitados na qualificação. 
  
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que 
estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja 
aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem 
soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem 
atendidas. 
  
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções 
impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas. 
  
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao 
licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante 
vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem 
como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção. 
  
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de 
uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da 
remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as 
soluções. 
  
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada 
deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a 
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente 
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de 
nova autorização de seu autor. 
  
Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos 
candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá 
garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos. 
  
Parágrafo Único. A administração poderá revelar pontos específicos 
da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do 
proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram 
vantagens a nenhum dos candidatos. 
  
Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, 
conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções 
possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo 
quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os 
anseios da administração. 
  
Art. 156. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes 
autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma 
das soluções apresentadas. 
  
Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os 
candidatos para apresentarem as respectivas propostas. 
  
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado 
deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme 
disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021. 
  
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da 
diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da 
fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros 
e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação. 
  
Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade 
diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento: 
técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de 
eficiência, o cirtério de maior retorno econômico. 
  
Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo 
competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a 
contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase, 
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 
  
CAPÍTULO X 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 148. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município 
de Acopiara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
  
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 
14.063/2020. 
  
CAPÍTULO XI 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 149. O objeto do contrato será recebido: 
  
- Em se tratando de obras e serviços: 
  
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação 
escrita do contratado; 
  
Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
  
- Em se tratando de compras: 
  
Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação 
escrita do contratado; 
  
Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade 
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados 
da comunicação escrita do contratado. 
  
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
  
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO XII 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
  
Art. 150. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o 
qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para 
subcontratação.  

                            

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