Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e Parágrafo único. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação. Art. 139. A fase externa da concorrência será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do ente de maior nível e jornal de grande circulação. Art. 140. A Administração disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio seu eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas. Art. 141. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original, e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. Art. 142. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital. § 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será divulgada no sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. § 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior. § 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. § 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. Art. 143. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência: Julgamento das propostas; Ato de habilitação ou inabilitação de licitante; Anulação ou revogação da licitação; Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; Art. 144. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em prazo estipulado no edital, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento; Art. 145. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico. Art. 146. O recurso de que trata o art. 88 do presente decreto será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. Art. 147. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. CAPÍTULO IX DO DIÁLOGO COMPETITIVO Art. 148. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Art. 149. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I – a qualificação exigida dos participantes; II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III – as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções; IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela administração para que haja dialógo. §1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes de fase do diálogo. §2º Para o estabelecimento do número mínimode que trata o inciso IV do caput deste artigo os cirtérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo. Art. 150. O procedimento de diálogo competitivo observerá as seguintes fases, em sequência: I – qualificação; II – diálogo; III – apresentação e julgamento das propostas; §1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos. §2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo .Fechar