Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. CAPÍTULO XIII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 151. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. CAPÍTULO XIV DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 152. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município de Acopiara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. CAPÍTULO XV PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 153. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá. CAPÍTULO XVI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 154. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO XVII DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS Art. 155. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade da administração. Art. 156. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo: Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos; Limpeza; Alimentação em Geral; Pareceres, perícias e avaliações em geral; Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade; Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica; Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria; Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos; Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social; Assessoria e Consultoria Administrativa; Manutenção Predial; Manutenção de Equipamentos Permanentes; Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora; Serviços de Informática e licença e uso de Software; Manutenção e Serviços de Ar Condicionado; Serviços de Publicidade Legal; Serviços de Internet; Serviço de Reprografia e Digitalização; Terceirização de Mão de Obra; Manutenção Veicular; Segurança; Art. 157. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo: Aquisição de Combustíveis; Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral; Aquisição de Material de Expediente; Aquisição de Gêneros Alimentícios; Aquisição de Material de Limpeza e Higienização; Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de atividades relacionas à saúde pública. Art. 158. É necessário para a prorrogação dos Contratos:Fechar