DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
  
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
  
CAPÍTULO XIII 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 151. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no 
estudo técnico preliminar, exigir que até 5% da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído 
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos 
do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo 
instrumento convocatório. 
  
CAPÍTULO XIV 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 152. O processo de gestão estratégica das contratações de 
software de uso disseminado no Município de Acopiara deve ter em 
conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e 
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a 
contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da 
administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
  
CAPÍTULO XV 
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
  
Art. 153. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas 
licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e 
quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da 
Economia, ou norma que vier a susbstitui-lá. 
  
CAPÍTULO XVI 
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 
  
Art. 154. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de 
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação 
de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 
(seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como 
parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua 
implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto 
Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015. 
  
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no 
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o 
contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem 
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de 
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e 
ampla defesa. 
  
CAPÍTULO XVII 
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS 
  
Art. 155. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo 
com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus 
respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade 
da administração. 
  
Art. 156. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e 
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da 
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou 
prolongadas, exemplificados no rol abaixo: 
  
Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos 
executivos; 
  
Limpeza; 
  
Alimentação em Geral; 
  
Pareceres, perícias e avaliações em geral; 
  
Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; 
  
Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; 
  
Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade; 
  
Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica; 
  
Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e 
Controladoria; 
  
Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos; 
  
Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos 
e E-Social; 
  
Assessoria e Consultoria Administrativa; 
  
Manutenção Predial; 
  
Manutenção de Equipamentos Permanentes; 
  
Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora; 
  
Serviços de Informática e licença e uso de Software; 
  
Manutenção e Serviços de Ar Condicionado; 
  
Serviços de Publicidade Legal; 
  
Serviços de Internet; 
  
Serviço de Reprografia e Digitalização; 
  
Terceirização de Mão de Obra; 
  
Manutenção Veicular; 
  
Segurança; 
  
Art. 157. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela 
Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, 
decorrentes 
de 
necessidades 
permanentes 
ou 
prolongadas, 
exemplificados no rol abaixo: 
  
Aquisição de Combustíveis; 
  
Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral; 
  
Aquisição de Material de Expediente; 
  
Aquisição de Gêneros Alimentícios; 
  
Aquisição de Material de Limpeza e Higienização; 
  
Aquisição de Medicamentos e congêneres pra manutenção de 
atividades relacionas à saúde pública. 
  
Art. 158. É necessário para a prorrogação dos Contratos: 
  

                            

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