DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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I - Houver interesse da Administração; 
  
II - For comprovado a vantajosidade dos preços; 
  
III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária; 
  
IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo 
correspondente; 
  
Art. 159. Poderá a Administração, de acordo com os critérios dos Art. 
3º, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Art. 4º apenas 
exemplificativos. 
  
Art. 160. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a 
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde 
que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos 
preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a 
atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração 
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, 
devidamente justificada. 
  
CAPÍTULO XVIII  
DAS SANÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 161. A apuração de responsabilidade deve sempre respeitar os 
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, 
da legalidade, da moralidade, do informalismo moderado, da verdade 
real, da presunção de inocência, da motivação, da publicidade, além 
de outros que norteiam a atividade e o processo administrativo. 
  
Art. 162. Para efeito deste Decreto, considera-se: 
  
- infrações administrativas: descumprimento voluntário de uma norma 
legal, contratual ou obrigacional, na licitação, nos procedimentos de 
dispensa ou inexigibilidade licitatória, no contrato ou instrumento 
equivalente, na ata de registro de preços realizados e celebrados pela 
Administração pública, capaz de ensejar aplicação de sanção; 
  
– sanção administrativa: é a punição que o ordenamento jurídico 
prevê, como resultado de uma infração, a ser aplicada por órgãos da 
Administração; 
  
- licitante: pessoa física ou jurídica, ou consorcio de pessoas jurídicas, 
que participa ou manifesta a intenção de participar de licitação; 
  
- beneficiário de ata de registro de preços: licitante vencedor que, 
regularmente convocado, assina a Ata de Registro de Preços, nos 
termos da legislação pertinente, alusiva ao Sistema de Registro de 
Preços, no âmbito municipal; 
  
- contratado: pessoa física ou jurídica, ou consorcio de pessoas 
jurídicas, que firma contrato com a Administração Pública; 
  
- fornecedores: pessoa física ou jurídica participante de licitação 
realizada pela Administração Pública; beneficiário de ata de registro 
de preços; convenente; ou quem mantenha ou tenha mantido relação 
jurídica com a Administração Pública, ressalvados os casos 
específicos previstos em atos normativos; 
  
- órgão e entidade: unidade integrante da estrutura da Administração 
Direta e Indireta Municipal, respectivamente; 
  
- autoridade competente: agente público investido da competência de 
decidir sobre a aplicação das sanções. 
  
– Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus 
representantes, a quem se atribua a pratica de ato ilícito, em sede de 
licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade, 
contratação ou execução contratual; 
  
Seção II 
Das Espécies de Sanções Administrativas  
Art. 163. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente 
as obrigações assumidas em processos licitatórios, nos procedimentos 
de dispensa ou inexigibilidade licitatória, na ata de registro de preços, 
em instrumentos contratuais ou equivalentes, celebrados com a 
Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções: 
  
- advertência; 
  
– multa; 
  
- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar com a Administração; 
  
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração; 
  
Subseção I 
Da Advertência 
  
Art. 164. A advertência é a comunicação formal ao fornecedor, 
advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras 
obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo 
para a adoção das medidas corretivas cabíveis. 
  
Parágrafo Único. A advertência será aplicada aos fornecedores que 
praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não 
trouxeram prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e 
destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra, 
desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento 
anterior pela Administração. 
  
Subseção II 
Da Multa 
  
Art. 165. A multa deverá ser prevista no instrumento convocatório, na 
ata de registro de preços, no contrato ou instrumento equivalente, 
observados os seguintes limites máximos: 
  
0,5% (cinco décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, 
sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a 
etapa do cronograma físico de obras não cumprido; 
  
30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não 
cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou 
documento equivalente. 
  
§ 1º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será 
realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento 
do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. 
  
§ 2º O valor da multa aplicada, nos temos deste artigo, será retido dos 
pagamentos devidos pela Administração, pago por meio de Guia de 
Recolhimento, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado 
judicialmente, 
nesta 
ordem 
de 
medidas, 
sendo 
corrigido 
monetariamente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo 
recolhimento. 
  
§3º O infrator será notificado para recolher a importância devida no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. 
  
§4º A administração poderá, em situações excepcionais e devidamente 
motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos 
pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do 
procedimento administrativo. 
  
§ 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as 
demais sanções restritivas de direitos constantes desta Lei. 
  
Art. 166. A Administração poderá, mediante exposição de motivos, 
suspender a exigibilidade da multa nos casos em que o valor for 
considerado irrisório. 
  
§ 1º Para fins desta regulamentação, será considerado irrisório o valor 
igual ou inferior a 0,1% do previsto no:  

                            

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