Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 I - Houver interesse da Administração; II - For comprovado a vantajosidade dos preços; III - For comprovada a previsão e dotação orçamentária; IV - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente; Art. 159. Poderá a Administração, de acordo com os critérios dos Art. 3º, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Art. 4º apenas exemplificativos. Art. 160. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. CAPÍTULO XVIII DAS SANÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 161. A apuração de responsabilidade deve sempre respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, da legalidade, da moralidade, do informalismo moderado, da verdade real, da presunção de inocência, da motivação, da publicidade, além de outros que norteiam a atividade e o processo administrativo. Art. 162. Para efeito deste Decreto, considera-se: - infrações administrativas: descumprimento voluntário de uma norma legal, contratual ou obrigacional, na licitação, nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade licitatória, no contrato ou instrumento equivalente, na ata de registro de preços realizados e celebrados pela Administração pública, capaz de ensejar aplicação de sanção; – sanção administrativa: é a punição que o ordenamento jurídico prevê, como resultado de uma infração, a ser aplicada por órgãos da Administração; - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consorcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de licitação; - beneficiário de ata de registro de preços: licitante vencedor que, regularmente convocado, assina a Ata de Registro de Preços, nos termos da legislação pertinente, alusiva ao Sistema de Registro de Preços, no âmbito municipal; - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consorcio de pessoas jurídicas, que firma contrato com a Administração Pública; - fornecedores: pessoa física ou jurídica participante de licitação realizada pela Administração Pública; beneficiário de ata de registro de preços; convenente; ou quem mantenha ou tenha mantido relação jurídica com a Administração Pública, ressalvados os casos específicos previstos em atos normativos; - órgão e entidade: unidade integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta Municipal, respectivamente; - autoridade competente: agente público investido da competência de decidir sobre a aplicação das sanções. – Infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a pratica de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade, contratação ou execução contratual; Seção II Das Espécies de Sanções Administrativas Art. 163. Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente as obrigações assumidas em processos licitatórios, nos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade licitatória, na ata de registro de preços, em instrumentos contratuais ou equivalentes, celebrados com a Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções: - advertência; – multa; - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração; Subseção I Da Advertência Art. 164. A advertência é a comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis. Parágrafo Único. A advertência será aplicada aos fornecedores que praticarem infrações leves, assim consideradas aquelas que não trouxeram prejuízos diretos aos cofres públicos, aos usuários e destinatários dos serviços públicos ou à execução do serviço ou obra, desde que o fornecedor já não tenha sido advertido em momento anterior pela Administração. Subseção II Da Multa Art. 165. A multa deverá ser prevista no instrumento convocatório, na ata de registro de preços, no contrato ou instrumento equivalente, observados os seguintes limites máximos: 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido; 30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento equivalente. § 1º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. § 2º O valor da multa aplicada, nos temos deste artigo, será retido dos pagamentos devidos pela Administração, pago por meio de Guia de Recolhimento, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, nesta ordem de medidas, sendo corrigido monetariamente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento. §3º O infrator será notificado para recolher a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. §4º A administração poderá, em situações excepcionais e devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa nos pagamentos devidos ao contratado, antes da conclusão do procedimento administrativo. § 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes desta Lei. Art. 166. A Administração poderá, mediante exposição de motivos, suspender a exigibilidade da multa nos casos em que o valor for considerado irrisório. § 1º Para fins desta regulamentação, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,1% do previsto no:Fechar