DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§1º. A comunicação da irregularidade deverá conter a descrição da(s) 
conduta(s) praticada(s), o(s) dispositivo(s) infringido(s) e a 
documentação comprobatória dos fatos. 
  
§2º. É possível a instauração do processo de oficio, devendo o ato ser 
motivado e seguir as determinações dos artigos seguintes quanto ao 
procedimento. 
  
Art. 177. A Autoridade Competente, ante a comunicação, avalia a 
possibilidade de instauração de procedimento preliminar de apuração 
de responsabilidade, no qual é assegurado o direito de manifestação 
do imputado, no prazo de 15 (quinze) dias. 
  
Parágrafo único. A notificação do imputado deve ser feita, 
preferencialmente, via correio eletrônico. 
  
Art. 178. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, podem 
ser utilizados meios adequados de prevenção e resolução de 
controvérsias, a exemplo da negociação. 
  
§1º. Os meios adequados de solução de conflitos, mencionados neste 
artigo, podem se desenvolver presencial ou eletronicamente, mediante 
o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de 
sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da sessão ser 
reduzido a termo. 
  
§2º O descumprimento aos termos acordados impede que o 
fornecedor se beneficie da negociação ou similar pelo prazo de 12 
(doze) meses. 
  
Art. 179. Ao final do Procedimento Preliminar, a autoridade 
competente decidirá sobre o arquivamento do processo ou seu 
encaminhamento para conversão em Processo Administrativo Ético 
Disciplinar de apuração de responsabilidade. 
  
Parágrafo único. Em caso de reincidência não será possível 
instauração do processo preliminar, cabendo à Comissão instaurar 
diretamente, mediante decisão colegiada, o Processo Administrativo 
Ético Disciplinar de apuração de responsabilidade no âmbito das 
licitações e contratos administrativos. 
  
Seção IV 
Do Procedimento para Aplicação de Sanções 
  
Subseção I 
Disposições gerais 
  
Art. 180. O Processo Administrativo de responsabilização no âmbito 
das licitações e contratos deve ser instaurado por Comissão 
Processante permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada 
pela autoridade máxima. 
  
§1º. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é de 
5 (cinco) anos, contados da data da pratica do ato, ou no caso de 
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos 
termos do art. 1º da Lei 9873/99. 
  
§2º. O prazo prescricional se interrompe com decisão de instauração 
do processo administrativo, configurando ato inequívoco que importa 
em apuração dos fatos, e que põe fim a inércia da Administração. 
  
Art. 181. O processo administrativo de apuração de responsabilidade 
deve ser instruído com os seguintes documentos: 
  
– Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou 
do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso; 
  
- cópias de documentos comprobatórios dos fatos, a exemplo: 
  
edital, ata de registro de preço, contrato, ou outro instrumento de 
ajuste; 
  
nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o 
prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, 
quando for o caso; 
  
manifestação 
expedidas 
pela 
unidade 
responsável 
pelo 
acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de 
entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso; 
  
eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada 
e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos 
pedidos formulados; 
  
comunicado emitido pelo gestor; 
  
descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratada e das 
clausulas do edital ou contrato infringidas, acompanhado dos 
documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; 
  
– outros documentos considerados pertinentes para a instrução. 
  
Subseção II 
Da intimação para defesa e vistas dos autos 
  
Art. 182. Após a formação dos autos processuais, para garantia da 
ampla defesa e do contraditório, o imputado deve ser notificado, por 
oficio, sobre a instauração do procedimento. A notificação inicial 
deve conter: 
  
I - identificação do fornecedor e da autoridade que provocou o 
procedimento; 
  
II - finalidade da notificação; 
  
- prazo e local para apresentação da defesa; 
  
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; 
  
- a informação da continuidade do processo independentemente da 
manifestação do fornecedor; 
  
– a informação sobre a possibilidade, ao notificado, de ter vistas dos 
autos; 
  
– orientações para que o interessado efetue o seu cadastro junto ao 
sistema de processos automatizados; 
  
– a recomendação para que sejam apresentadas todas as informações 
de contato da empresa atualizadas, especialmente, o endereço 
eletrônico para envio da comunicação dos atos processuais; 
  
- as possíveis penalidades que o processo pode resultar; 
  
– outras informações julgadas necessárias. 
  
Art. 183. O imputado será intimado para oferecer defesa escrita e 
especificar provas que pretende produzir no prazo de 15 dias úteis, 
contados da data da intimação. 
  
Parágrafo único. O processo seguirá seu trâmite mesmo que não seja 
apresentada a defesa escrita, desde que a notificação tenha cumprido a 
sua finalidade. 
  
Art. 184. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter 
certidões ou cópias reprográficas ou digitalizada do processo e 
documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros, 
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à 
imagem. 
  
Parágrafo único. O custo com as copias reprográficas, digitalizadas 
ou outros documentos solicitados correrá por conta daquele que as 
solicitar. 
  
Subseção III 
Da instrução processual  

                            

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