Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 – art. 75, inciso I, da Lei n° 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; – art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, para compras e serviços não referidos no inciso anterior. § 1º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada, cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente. § 2º Decorridos 5 (cinco) anos da suspensão da multa esta não poderá mais ser exigida. § 3º Para determinar a reincidência serão considerados os antecedentes do fornecedor em geral nos últimos doze meses, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto. Subseção III Da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar Art 167. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração impedirá o infrator de participar de licitação e de contratar com o ente público que lhe aplicar a sanção, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer. Art. 168. A aplicação da penalidade indicada no artigo anterior implica na rescisão unilateral de todos os contratos, no âmbito municipal, com o fornecedor apenado. Parágrafo único. A Administração terá o prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da sanção para efetivar a rescisão prevista no caput, quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação do serviço, objeto da contração, puder gerar prejuízos à Administração e aos administrados. Art. 169. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos: - seis meses, nos casos de: aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado. - 03 (três) anos, nos seguintes casos: entregar, como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada; paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do serviço prestado. praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública; ou Art. 170. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município por prazo não superior a dois anos, sem prejuízo de multas e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. Subseção IV Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar Art. 171. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pode ser aplicada pelo prazo pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. §1º. Será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o infrator que: - não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados nesta regulamentação ou pela Administração; ou - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado. §2º. A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de 2 anos, a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa na imprensa oficial, o infrator ressarcir a administração os prejuízos resultantes de sua conduta. §3º A administração, sempre que possível, indicará, no ato da declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento. Subseção V Das competências para Apuração e Aplicação das Sanções Administrativas Art. 172. A instauração do processo administrativo será determinada pela Autoridade Competente. Art. 173. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Art. 174. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III – a vantagem auferida ou pretendida pelo fornecedor. IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; V - os danos que dela provierem para a Administração Pública; VI – a situação econômica do fornecedor; Art. 175. Na hipótese de utilização da personalidade jurídica com abuso de direito, para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos administrativos ou para provocar confusão patrimonial, poderá ela ser desconsiderada, sendo todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório e ampla defesa. Seção III Do Processo Preliminar de Apuração Art. 176. Qualquer pessoa física ou jurídica ou agente público responsável pelos procedimentos de licitação, contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível a licitante, beneficiário de ata de registro de preços, fornecedor ou contratado, dela dará ciência à Autoridade Competente.Fechar