DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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– art. 75, inciso I, da Lei n° 14.133/2021, para obras e serviços de 
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; 
  
– art. 75, inciso II, da Lei n° 14.133/2021, para compras e serviços 
não referidos no inciso anterior. 
  
§ 1º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja 
irrisório, a penalidade será aplicada, cumulativamente com o valor da 
multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente. 
  
§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da suspensão da multa esta não poderá 
mais ser exigida. 
  
§ 3º Para determinar a reincidência serão considerados os 
antecedentes do fornecedor em geral nos últimos doze meses, não 
importando se foi decorrente de fato gerador distinto. 
  
Subseção III 
Da suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar 
  
Art 167. suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração impedirá o infrator de 
participar de licitação e de contratar com o ente público que lhe 
aplicar a sanção, pelo prazo previsto no ato que a estabelecer. 
  
Art. 168. A aplicação da penalidade indicada no artigo anterior 
implica na rescisão unilateral de todos os contratos, no âmbito 
municipal, com o fornecedor apenado. 
  
Parágrafo único. A Administração terá o prazo de até 90 (noventa) 
dias da publicação da sanção para efetivar a rescisão prevista no 
caput, quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação 
do serviço, objeto da contração, puder gerar prejuízos à 
Administração e aos administrados. 
  
Art. 169. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e 
contratar com a Administração Pública pelos seguintes prazos: 
  
- seis meses, nos casos de: 
  
aplicação de duas penas de advertência, no prazo de doze meses, sem 
que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo 
determinado pela Administração; 
  
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do 
serviço prestado. 
  
- 03 (três) anos, nos seguintes casos: 
  
entregar, como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, 
deteriorada ou danificada;  
paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa 
fundamentação e prévia comunicação à Administração 
  
alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida ou do 
serviço prestado. 
  
praticar ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no 
âmbito da Administração Pública; ou 
  
Art. 170. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado 
dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, 
deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou 
apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução 
do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar 
com o Município por prazo não superior a dois anos, sem prejuízo de 
multas e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a 
natureza e a gravidade da falta cometida. 
  
Subseção IV 
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
  
Art. 171. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, pode ser aplicada pelo prazo pelo prazo 
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 
  
§1º. Será declarado inidôneo, ficando impedindo de licitar ou 
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os 
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o 
infrator que: 
  
- não regularizar a inadimplência contratual nos prazos estipulados 
nesta regulamentação ou pela Administração; ou 
  
- demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a 
Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado. 
  
§2º. A reabilitação será concedida quando, após decorrido o prazo de 
2 anos, a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa 
na imprensa oficial, o infrator ressarcir a administração os prejuízos 
resultantes de sua conduta. 
  
§3º A administração, sempre que possível, indicará, no ato da 
declaração de inidoneidade, o valor a ser ressarcido pelo infrator com 
os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de 
cumprimento. 
  
Subseção V 
Das competências para Apuração e Aplicação das Sanções 
Administrativas 
  
Art. 172. A instauração do processo administrativo será determinada 
pela Autoridade Competente. 
  
Art. 173. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a 
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração 
Pública. 
  
Art. 174. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as 
seguintes circunstâncias: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
  
II - as peculiaridades do caso concreto; 
  
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo fornecedor. 
  
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
V - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
  
VI – a situação econômica do fornecedor; 
  
Art. 175. Na hipótese de utilização da personalidade jurídica com 
abuso de direito, para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de 
ilícitos administrativos ou para provocar confusão patrimonial, poderá 
ela ser desconsiderada, sendo todos os efeitos das sanções aplicadas à 
pessoa jurídica estendidos aos seus administradores e sócios com 
poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do 
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o 
contraditório e ampla defesa. 
  
Seção III 
Do Processo Preliminar de Apuração 
  
Art. 176. Qualquer pessoa física ou jurídica ou agente público 
responsável 
pelos 
procedimentos 
de 
licitação, 
contratação, 
acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, 
quando verificar conduta irregular atribuível a licitante, beneficiário 
de ata de registro de preços, fornecedor ou contratado, dela dará 
ciência à Autoridade Competente. 
  

                            

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