Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 §1º. A comunicação da irregularidade deverá conter a descrição da(s) conduta(s) praticada(s), o(s) dispositivo(s) infringido(s) e a documentação comprobatória dos fatos. §2º. É possível a instauração do processo de oficio, devendo o ato ser motivado e seguir as determinações dos artigos seguintes quanto ao procedimento. Art. 177. A Autoridade Competente, ante a comunicação, avalia a possibilidade de instauração de procedimento preliminar de apuração de responsabilidade, no qual é assegurado o direito de manifestação do imputado, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. A notificação do imputado deve ser feita, preferencialmente, via correio eletrônico. Art. 178. Em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, podem ser utilizados meios adequados de prevenção e resolução de controvérsias, a exemplo da negociação. §1º. Os meios adequados de solução de conflitos, mencionados neste artigo, podem se desenvolver presencial ou eletronicamente, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da sessão ser reduzido a termo. §2º O descumprimento aos termos acordados impede que o fornecedor se beneficie da negociação ou similar pelo prazo de 12 (doze) meses. Art. 179. Ao final do Procedimento Preliminar, a autoridade competente decidirá sobre o arquivamento do processo ou seu encaminhamento para conversão em Processo Administrativo Ético Disciplinar de apuração de responsabilidade. Parágrafo único. Em caso de reincidência não será possível instauração do processo preliminar, cabendo à Comissão instaurar diretamente, mediante decisão colegiada, o Processo Administrativo Ético Disciplinar de apuração de responsabilidade no âmbito das licitações e contratos administrativos. Seção IV Do Procedimento para Aplicação de Sanções Subseção I Disposições gerais Art. 180. O Processo Administrativo de responsabilização no âmbito das licitações e contratos deve ser instaurado por Comissão Processante permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima. §1º. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contados da data da pratica do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 1º da Lei 9873/99. §2º. O prazo prescricional se interrompe com decisão de instauração do processo administrativo, configurando ato inequívoco que importa em apuração dos fatos, e que põe fim a inércia da Administração. Art. 181. O processo administrativo de apuração de responsabilidade deve ser instruído com os seguintes documentos: – Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso; - cópias de documentos comprobatórios dos fatos, a exemplo: edital, ata de registro de preço, contrato, ou outro instrumento de ajuste; nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento, quando for o caso; manifestação expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso; eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados; comunicado emitido pelo gestor; descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratada e das clausulas do edital ou contrato infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; – outros documentos considerados pertinentes para a instrução. Subseção II Da intimação para defesa e vistas dos autos Art. 182. Após a formação dos autos processuais, para garantia da ampla defesa e do contraditório, o imputado deve ser notificado, por oficio, sobre a instauração do procedimento. A notificação inicial deve conter: I - identificação do fornecedor e da autoridade que provocou o procedimento; II - finalidade da notificação; - prazo e local para apresentação da defesa; - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do fornecedor; – a informação sobre a possibilidade, ao notificado, de ter vistas dos autos; – orientações para que o interessado efetue o seu cadastro junto ao sistema de processos automatizados; – a recomendação para que sejam apresentadas todas as informações de contato da empresa atualizadas, especialmente, o endereço eletrônico para envio da comunicação dos atos processuais; - as possíveis penalidades que o processo pode resultar; – outras informações julgadas necessárias. Art. 183. O imputado será intimado para oferecer defesa escrita e especificar provas que pretende produzir no prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação. Parágrafo único. O processo seguirá seu trâmite mesmo que não seja apresentada a defesa escrita, desde que a notificação tenha cumprido a sua finalidade. Art. 184. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizada do processo e documentos que o integram, ressalvados os que se refiram a terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Parágrafo único. O custo com as copias reprográficas, digitalizadas ou outros documentos solicitados correrá por conta daquele que as solicitar. Subseção III Da instrução processualFechar