Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Art. 185. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, a administração adotará as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato ou afim, bem como, realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos. Art. 186. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 187. Caso haja produção ou juntada de provas novas, a parte poderá apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da intimação. Parágrafo único. As provas ou providências propostas pelo fornecedor somente poderão ser recusadas quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. Subseção IV Dos prazos e da comunicação dos atos Art. 189. A contagem dos prazos inicia-se no primeiro dia útil após a ciência do ato pela parte interessada, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente, ou for encerradas suas atividades antes do horário normal. §2º Salvo disposição legal ou por motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem ou interrompem. Art. 190. A comunicação dos atos será realizada preferencialmente via correio eletrônico. §1º É dever do fornecedor apresentar todas as informações de contato da empresa atualizadas, especialmente, o endereço eletrônico para envio da comunicação dos atos processuais, assim como, informar eventuais alterações no decorrer do processo. Sendo de sua total responsabilidade o não cumprimento dessa obrigação. §2º Caso o fornecedor não informe o endereço eletrônico a ser utilizado, para fins de comunicação dos atos do processo, fica autorizada a utilização do endereço eletrônico constante no contrato, no CNPJ da empresa ou outro documento capaz de assegurar a veracidade da informação. §3º Não havendo confirmação de recebimento acerca da comunicação dos atos, os prazos para manifestação do notificado via correio eletrônico iniciará após 48 (quarenta e oito) horas da data do envio da notificação e/ou intimação. §4º. A notificação inicial, para a apresentação da defesa prévia, e a notificação da decisão, para apresentação do recurso, caso não seja confirmada pelo notificado via correio eletrônico, far-se-ão das seguintes formas: a notificação será empreendida por servidor designado para este fim, que se dirigirá ao endereço do licitante ou contratado, emitindo certidão nos autos quanto ao ocorrido, ou; caso não seja possível a realização do ato na modalidade acima, a notificação deve ser enviada via carta registrada com aviso de recebimento (AR). § 4º. Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustrado os meios empreendidos de que trata o § 4º deste artigo. Art. 190. A administração notificará o fornecedor, via correio eletrônico, dando-lhe ciência dos seguintes atos: - dos despachos, das decisões ou de outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas. Subseção V Da decisão Art. 190. Encerrada instrução processual, os autos serão encaminhados à autoridade competente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar a decisão, a qual poderá: – determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere necessário; – anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável; considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; IV – considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade. §1º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo e no anterior não implica em qualquer vicio processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva. §2º As decisões sobre aplicação de sanções serão publicadas na imprensa oficial, com as seguintes informações: – numero do processo administrativo; - nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); – dispositivo em que se fundamenta a decisão, com menção à sanção aplicada e aos respectivos prazos para cumprimento, ou de duração da restrição ou impedimento; IV - data da decisão. § 3º Para a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, deve-se a autoridade máxima proferir a decisão no âmbito do procedimento administrativo ético disciplinar de apuração de responsabilidade no âmbito das licitações e contratos . Subseção VI Do recurso e do pedido de reconsideração Art. 191. Dos decisórios cabe pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis, a contar da notificação do ato. Art. 192. É facultado ao fornecedor interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. Parágrafo único. A autoridade competente poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, remetê-la à autoridade máxima para que se manifeste acerca do recurso interposto. Art. 193. O recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo. Art. 194. A decisão de recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência, deve ser publicada na imprensa oficial.Fechar