Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 48 Art. 9° O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar. Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Assinado Digitalmente JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:A0242D30 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO SALES/CE OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município de CAMPOS SALES/CE, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana – REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização dos núcleos urbanos informais, sendo Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. Parágrafo único. A REURB deverá ser realizada observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 9.310/2018 e conforme o Código de Normas do Serviço Notarial e Registral vigente, das demais normas federais, estaduais ou municipais aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores. Art. 2° O objetivo da REURB no âmbito do Município de Campos Sales/CE é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, bem como aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista naLei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, concedendo o título registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher. Art. 3° A Regularização Fundiária Urbana compreende três modalidades: I - Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) - aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso; II - Regularização Fundiária Inominada (REURB-I) – aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979, de 19 de dezembro de 1979), na forma do art. 69, da Lei nº 13.465/2017; III - Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) – aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerada aquela cuja renda familiar não enseja superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente no País (art. 6º. Do Decreto nº. 9.310/2018), assim declarados em ato do Poder Público estadual e municipal. §1° A classificação da modalidade como REURB de Interesse Social (REURB-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável emitido por Assistente Social do município, após análise documental e estudo social no qual serão considerados aspectos como: I – situação de vulnerabilidade social; II – estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família; III – situação da convivência familiar e comunitária; IV – violação dos direitos da família; V – renda familiar, limitada a 5 (cinco) salários mínimos; VI – número de pessoas que compõe o núcleo familiar; VII – capacidade financeira da família em custear o pagamento das taxas e compromissos financeiros; VIII – padrão do imóvel ocupado. §2° É imprescindível para emissão do parecer social a apresentação dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas. §3° O parecer técnico social levará em consideração ainda a situação da família que: I – residir em áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou que perdeu a moradia; II – possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar; III – possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência; IV – possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro ou como dependente; V – L apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares. Art. 4° Considera-se núcleo urbano informal os decorrentes de parcelamento clandestinos, irregulares, ou aqueles pelos quais a maioria dos ocupantes não possuem títulos de propriedade, por qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº 13.465/17. §1° Para efeitos de aplicação da REURB, considera-se parcelamento irregular aquelas onde houver divergência entre o projeto de loteamento aprovado e a situação atual do loteamento; §2° Aplica-se a REURB em loteamentos registrados, pendentes apenas de titulação dos atuais ocupantes, independente das seguintes hipóteses: I - Os loteadores, pessoa jurídica, já tenham encerrado as suas atividades; II - Loteador pessoa física, já falecida, independente de existência de herdeiros; III - O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador; IV - Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que constava no projeto de loteamento; V - O ocupante possui renda inferior ao teto da REURB-S; VI - Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro pelos meios ordinários. §3° Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados. §4° Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Art. 5° O requerimento para instauração da REURB pelos legitimados deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: I - Descrição do imóvel a ser regularizado; II - Indicação da modalidade de REURB; III - Documento de comprovação da posse; IV - RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do titular e do cônjuge; V - Termo de responsabilização pela veracidade das informações apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados. VI - foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento e edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016; VII - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; VIII - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento; IX - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; X - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; XI - estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - APP, ou em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou Área de Proteção de Mananciais; XII - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, osFechar