DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 9° O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas 
complementares necessárias à fiel execução desta Lei Complementar. 
  
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 11° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023 
(dois mil e vinte e três). 
  
Assinado Digitalmente 
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:A0242D30 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO 
SALES/CE OS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA URBANA – REURB. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1° Ficam instituídos, no âmbito do Município de CAMPOS 
SALES/CE, os procedimentos para Regularização Fundiária Urbana – 
REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais, que visam à regularização dos núcleos urbanos informais, 
sendo Lei Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. 
Parágrafo único. A REURB deverá ser realizada observando-se as 
disposições da Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto Federal nº 
9.310/2018 e conforme o Código de Normas do Serviço Notarial e 
Registral vigente, das demais normas federais, estaduais ou 
municipais aplicáveis e dos Decretos Municipais regulamentadores. 
  
Art. 2° O objetivo da REURB no âmbito do Município de Campos 
Sales/CE é a regularização dos imóveis urbanos situados em núcleos 
urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, bem 
como aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade 
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento 
prevista naLei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, concedendo o 
título registral ao respectivo titular, preferencialmente à mulher. 
  
Art. 3° A Regularização Fundiária Urbana compreende três 
modalidades: 
I - Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) - 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não 
qualificada na hipótese de que trata o inciso; 
II - Regularização Fundiária Inominada (REURB-I) – aplicável aos 
núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do 
Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979, de 19 de dezembro 
de 1979), na forma do art. 69, da Lei nº 13.465/2017; 
III - Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) – 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente 
por população de baixa renda, assim considerada aquela cuja renda 
familiar não enseja superior ao quíntuplo do salário-mínimo vigente 
no País (art. 6º. Do Decreto nº. 9.310/2018), assim declarados em ato 
do Poder Público estadual e municipal. 
§1° A classificação da modalidade como REURB de Interesse Social 
(REURB-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável 
emitido por Assistente Social do município, após análise documental e 
estudo social no qual serão considerados aspectos como: 
I – situação de vulnerabilidade social; 
II – estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família; 
III – situação da convivência familiar e comunitária; 
IV – violação dos direitos da família; 
V – renda familiar, limitada a 5 (cinco) salários mínimos; 
VI – número de pessoas que compõe o núcleo familiar; 
VII – capacidade financeira da família em custear o pagamento das 
taxas e compromissos financeiros; 
VIII – padrão do imóvel ocupado. 
§2° É imprescindível para emissão do parecer social a apresentação 
dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas. 
§3° O parecer técnico social levará em consideração ainda a situação 
da família que: 
I – residir em áreas de risco, insalubres, que tenha sido desabrigada ou 
que perdeu a moradia; 
II – possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar; 
III – possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência; 
IV – possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como 
cônjuge/companheiro ou como dependente; 
V – L apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares. 
  
Art. 4° Considera-se núcleo urbano informal os decorrentes de 
parcelamento clandestinos, irregulares, ou aqueles pelos quais a 
maioria dos ocupantes não possuem títulos de propriedade, por 
qualquer motivo, a ser superado pela Lei nº 13.465/17. 
§1° Para efeitos de aplicação da REURB, considera-se parcelamento 
irregular aquelas onde houver divergência entre o projeto de 
loteamento aprovado e a situação atual do loteamento; 
§2° Aplica-se a REURB em loteamentos registrados, pendentes 
apenas de titulação dos atuais ocupantes, independente das seguintes 
hipóteses: 
I - Os loteadores, pessoa jurídica, já tenham encerrado as suas 
atividades; 
II - Loteador pessoa física, já falecida, independente de existência de 
herdeiros; 
III - O atual ocupante adquiriu o imóvel de terceiro e não do loteador; 
IV - Houve alterações das dimensões da unidade imobiliária que 
constava no projeto de loteamento; 
V - O ocupante possui renda inferior ao teto da REURB-S; 
VI - Outros motivos devidamente justificados que impedem o registro 
pelos meios ordinários. 
§3° Para fins da REURB, ficam dispensadas as exigências relativas ao 
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao 
tamanho dos lotes regularizados. 
§4° Os núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas 
como rurais poderão ser objeto da REURB, desde que a unidade 
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento, 
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 
  
Art. 5° O requerimento para instauração da REURB pelos 
legitimados deverá vir acompanhado dos seguintes documentos: 
I - Descrição do imóvel a ser regularizado; 
II - Indicação da modalidade de REURB; 
III - Documento de comprovação da posse; 
IV - RG, CPF, Registro civil (certidão de nascimento ou casamento) 
do titular e do cônjuge; 
V - Termo de responsabilização pela veracidade das informações 
apresentadas e da regularidade dos documentos apresentados. 
VI - foto aérea ou outro documento que comprove que o parcelamento 
e edificações estavam concluídos até 22 de dezembro de 2016; 
VII - planta do perímetro do núcleo urbano informal com 
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for 
possível; 
VIII - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental da área ocupada pelo empreendimento; 
IX - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
X - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; 
XI - estudo técnico ambiental, quando o empreendimento estiver 
situado total ou parcialmente em Área de Preservação Permanente - 
APP, ou em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou 
Área de Proteção de Mananciais; 
XII 
- 
levantamento 
planialtimétrico 
e 
cadastral, 
com 
georreferenciamento, 
subscrito 
por 
profissional 
competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as 
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os 

                            

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