DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Considerando que, após deliberação do Plenário realizada em sessão 
extraordinária no dia 27/12/2023, o Poder Legislativo Municipal 
APROVOU o Parecer Prévio n° 300/2023 do Colendo Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará, referente às Contas do Município de 
Campos Sales - CE, alusivas ao exercício financeiro de 2016, de 
responsabilidade do Sr. Moésio Loiola de Melo. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1° Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de 
Campos Sales, Estado do Ceará, relativas ao exercício financeiro de 
2016, de responsabilidade do Sr. Moésio Loiola de Melo, em 
conformidade com o Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, 
Finanças, Obras e Serviços Públicos, prevalecendo, assim, o Parecer 
Prévio de n° 300/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por 
10 (dez) votos favoráveis e 01 (um) voto desfavorável. 
  
Art. 2° Seja encaminhada cópia da presente decisão ao Tribunal de 
Contas do Estado e ao Ministério Público para o devido 
conhecimento. 
  
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales-CE, em 27 
de dezembro de 2023. 
  
ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO 
Presidente 
Publicado por: 
Antonio Luiz Dos Santos Neto 
Código Identificador:38453570 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 
2023. 
 
ESTABELECE 
INCENTIVOS 
FISCAIS 
AOS 
EMPREENDIMENTOS INCLUSOS NO “PROGRAMA MINHA 
CASA, MINHA VIDA”, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE 
CAMPOS SALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos 
empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, 
nos termos da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, 
realizados no Município de Campos Sales, visando promover o direito 
à moradia das famílias campossalenses com renda bruta mensal até o 
limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, 
a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e 
urbano local. 
Parágrafo único. Os critérios para enquadramento do empreendimento 
ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos 
valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as 
delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal. 
  
Art. 2° Os empreendimentos realizados no Município de Campos 
Sales e a aquisição de unidades imobiliárias, no âmbito do "Programa 
Minha Casa, Minha Vida", gozarão de benefícios fiscais, na forma 
desta Lei Complementar, relativos aos seguintes tributos: 
I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); 
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
IV - Taxas municipais relacionadas com às licenças de parcelamento 
do solo, de construção e de "habite-se". 
§1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária 
no Programa se dará pela aquisição de terreno para implantação de 
empreendimento habitacional na zona urbana deste Município, pela 
produção de unidades imobiliárias residenciais urbanas novas e pela 
aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os 
recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento 
Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos 
termos definidos na Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 
2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido. 
§2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da 
unidade imobiliária no "Programa Minha Casa, Minha Vida" será 
realizado por meio da apresentação de contrato de financiamento com 
recursos do Programa, nos termos e prazos estabelecidos nesta Lei 
Complementar e nas normas correlatas. 
§3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o 
gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do 
beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela 
legislação do Município. 
  
Art. 3° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão 
Inter Vivos e Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção: 
I - para as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na 
aquisição, com recursos do Programa, de terrenos destinados a prover 
lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias 
beneficiárias; 
II - para as pessoas físicas beneficiárias, na aquisição de lotes 
urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com 
recursos do Programa. 
Parágrafo único. O benefício previsto nos incisos do caput deste 
artigo, além das condições estabelecidas, é condicionado à lavratura 
da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em cartório da 
comarca de Campos Sales. 
  
Art. 4° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 
(cinco) exercícios. para unidade habitacional adquirida pela pessoa 
física ou família beneficiária, desde que o adquirente não possua outro 
imóvel no Município de Campos Sales e a utilize como residência. 
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo é 
extensivo à fração ideal de terreno, na hipótese de a pessoa física ou 
família beneficiária adquirir unidade imobiliária residencial para 
entrega futura, desde que ele não possua outro imóvel no Município 
de Campos Sales. 
  
Art. 5° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSON) consistirá na sua isenção para o serviço 
de construção civil, prestado para os agentes públicos ou privados 
produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em 
empreendimentos financiados com recursos ao Programa, para serem 
disponibilizadas às famílias beneficiárias. 
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica 
às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais 
sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços 
por eles tomados. 
  
Art. 6° O benefício fiscal relativo as taxas municipais, consistirá na 
isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de 
obras, concessão de "habite-se", averbação, arruamentos, loteamentos 
e desmembramentos, nos atos de concessão de licença de 
parcelamento do solo, de construção, de "habite-se" e de averbação de 
empreendimentos financiados com recursos do Programa. 
  
Art. 7° Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se 
aos fatos geradores que ocorrerem após a data da sua publicação, e a 
sua fruição se dará apenas para os fatos geradores que ocorrerem após 
a data da protocolização do pedido na Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, devidamente instruído com as provas dos 
requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à 
compensação das quantias pagas à título dos tributos beneficiados 
instruídos com os documentos exigidos. 
  
Art. 8° Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar 
poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, 
sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de 
verificação de não atendimento dos requisitos exigidos. 
  

                            

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