Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 47 Considerando que, após deliberação do Plenário realizada em sessão extraordinária no dia 27/12/2023, o Poder Legislativo Municipal APROVOU o Parecer Prévio n° 300/2023 do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, referente às Contas do Município de Campos Sales - CE, alusivas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Moésio Loiola de Melo. DECRETA: Art. 1° Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Sr. Moésio Loiola de Melo, em conformidade com o Parecer da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos, prevalecendo, assim, o Parecer Prévio de n° 300/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por 10 (dez) votos favoráveis e 01 (um) voto desfavorável. Art. 2° Seja encaminhada cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para o devido conhecimento. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales-CE, em 27 de dezembro de 2023. ANTONIO LUIZ DOS SANTOS NETO Presidente Publicado por: Antonio Luiz Dos Santos Neto Código Identificador:38453570 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº. 756, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. ESTABELECE INCENTIVOS FISCAIS AOS EMPREENDIMENTOS INCLUSOS NO “PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA”, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos inclusos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, nos termos da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, realizados no Município de Campos Sales, visando promover o direito à moradia das famílias campossalenses com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Poder Executivo Federal para áreas urbanas, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e urbano local. Parágrafo único. Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste artigo observarão as delimitações contidas nos atos do Poder Executivo federal. Art. 2° Os empreendimentos realizados no Município de Campos Sales e a aquisição de unidades imobiliárias, no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", gozarão de benefícios fiscais, na forma desta Lei Complementar, relativos aos seguintes tributos: I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV - Taxas municipais relacionadas com às licenças de parcelamento do solo, de construção e de "habite-se". §1º O enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no Programa se dará pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional na zona urbana deste Município, pela produção de unidades imobiliárias residenciais urbanas novas e pela aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos definidos na Medida Provisória n° 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, ou em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido. §2º A comprovação do enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária no "Programa Minha Casa, Minha Vida" será realizado por meio da apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos termos e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas normas correlatas. §3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela legislação do Município. Art. 3° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção: I - para as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na aquisição, com recursos do Programa, de terrenos destinados a prover lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias; II - para as pessoas físicas beneficiárias, na aquisição de lotes urbanizados ou de unidades habitacionais novas ou usadas, com recursos do Programa. Parágrafo único. O benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, além das condições estabelecidas, é condicionado à lavratura da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em cartório da comarca de Campos Sales. Art. 4° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios. para unidade habitacional adquirida pela pessoa física ou família beneficiária, desde que o adquirente não possua outro imóvel no Município de Campos Sales e a utilize como residência. Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo é extensivo à fração ideal de terreno, na hipótese de a pessoa física ou família beneficiária adquirir unidade imobiliária residencial para entrega futura, desde que ele não possua outro imóvel no Município de Campos Sales. Art. 5° O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSON) consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil, prestado para os agentes públicos ou privados produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em empreendimentos financiados com recursos ao Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que produzam unidades habitacionais sem recursos do Programa para vendê-las prontas e nem aos serviços por eles tomados. Art. 6° O benefício fiscal relativo as taxas municipais, consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras, concessão de "habite-se", averbação, arruamentos, loteamentos e desmembramentos, nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo, de construção, de "habite-se" e de averbação de empreendimentos financiados com recursos do Programa. Art. 7° Os benefícios previstos nesta Lei Complementar aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem após a data da sua publicação, e a sua fruição se dará apenas para os fatos geradores que ocorrerem após a data da protocolização do pedido na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devidamente instruído com as provas dos requisitos exigidos, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas à título dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos. Art. 8° Os benefícios concedidos com base nesta Lei Complementar poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.Fechar