Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do empreendimento a ser regularizado; XIII - projeto urbanístico subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação vigente à época da elaboração do projeto; XIV - memoriais descritivos; XV - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; XVI - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso XI deste artigo; XVII - tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade imobiliária a serem beneficiados pela regularização, com respectiva relação de quitação. §1° Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva, será admitida apresentação de única via dos documentos previstos nos itens VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do caput deste artigo, desde que possibilite a identificação de cada um dos imóveis que se pretende regularizar. §2° Na REURB-S, fica-se dispensada a apresentação dos itens VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do caput deste artigo, porém, se o legitimado apresentá-los, o Município deverá considerá-los para fins de promoção da REURB, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto nas normas reguladoras. Art. 6° O projeto de regularização fundiária não será exigido quando o núcleo já possuir projeto de loteamento aprovado, pendente apenas de titulação dos ocupantes; Parágrafo único. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo urbano informal, poderão ser dispensados os seguintes documentos: I - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; II - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes; III - Estudo técnico para situação de risco; IV - Estudo técnico ambiental; V - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essência; VI - Compensações urbanísticas, ambientais e outras; VII - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico. Art. 7° Após o protocolo do requerimento dos legitimados, o Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a realização dos seguintes atos: I - Classificação da modalidade de REURB; II - Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, confinantes e terceiros eventualmente interessados ou aqueles discriminados em registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da REURB, nos moldes previstos no artigo 31 da Lei 13.465/17; III - Intimação do requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, complementar os documentos e informações legalmente previstos que não tenham sido apresentados ou exijam correção ou complementação, ficando o procedimento suspenso até a sua regularização pelo interessado; §1° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da Procuradoria Geral do Município. §2° Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1º do artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo ocupante justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o ocupante ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária. Art. 8° Após a aprovação da REURB e emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário municipal e lançamento dos tributos municipais. Parágrafo único. As edificações já existentes nos lotes ou áreas desmembradas poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. Art. 9° A fim de promover a efetiva implantação das medidas da REURB, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com os legitimados ou ocupantes do núcleo urbano e com entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10. A concretização da REURB, bem como a existência de termo de compromisso ou instrumento congênere para a implantação da infraestrutura essencial, não isenta das responsabilidades administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a formação da ocupação irregular. Art. 11. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar a presente Lei, definindo ações específicas e procedimentos administrativos de tramitação e análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana. Art. 12. Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal, deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos legais vigentes. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente. Art. 14. A REURB constitui forma originária de aquisição de direitos reais e não configura fato gerador para ITBI, nem estará condicionada a quitação de débitos tributários pendentes. Parágrafo único. A realização da REURB não isenta os envolvidos da quitação dos tributos já lançados. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:4338F203 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 758, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTAURA O MARCO REGULATÓRIO QUE DISPORÁ INTEGRALMENTE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E CRIA: O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN, O NÚCLEO GESTOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – NUSAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei instaura o marco regulatório que disporá integralmente sobre a Segurança Alimentar e Nutricional dentro doFechar