DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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acidentes geográficos e demais elementos caracterizadores do 
empreendimento a ser regularizado; 
XIII - projeto urbanístico subscrito por profissional competente, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou 
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme legislação 
vigente à época da elaboração do projeto; 
XIV - memoriais descritivos; 
XV - cronograma físico de serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e 
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto 
de regularização fundiária; 
XVI - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, 
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico 
definido no inciso XI deste artigo; 
XVII - tabela contendo a listagem dos ocupantes de cada unidade 
imobiliária a serem beneficiados pela regularização, com respectiva 
relação de quitação. 
§1° Caso o requerimento seja apresentado de forma coletiva, será 
admitida apresentação de única via dos documentos previstos nos 
itens VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XVII do caput 
deste artigo, desde que possibilite a identificação de cada um dos 
imóveis que se pretende regularizar. 
§2° Na REURB-S, fica-se dispensada a apresentação dos itens VII, 
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI do caput deste artigo, porém, se 
o legitimado apresentá-los, o Município deverá considerá-los para fins 
de promoção da REURB, desde que respeitado o conteúdo mínimo 
previsto nas normas reguladoras. 
  
Art. 6° O projeto de regularização fundiária não será exigido quando 
o núcleo já possuir projeto de loteamento aprovado, pendente apenas 
de titulação dos ocupantes; 
Parágrafo único. De acordo com o grau de irregularidade no núcleo 
urbano informal, poderão ser dispensados os seguintes documentos: 
I - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, 
urbanística e ambiental; 
II - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes; 
III - Estudo técnico para situação de risco; 
IV - Estudo técnico ambiental; 
V - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de 
infraestrutura essência; 
VI - Compensações urbanísticas, ambientais e outras; 
VII - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, 
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico. 
  
Art. 7° Após o protocolo do requerimento dos legitimados, o 
Município dará prosseguimento aos procedimentos necessários, com a 
realização dos seguintes atos: 
I - Classificação da modalidade de REURB; 
II - Notificação dos proprietários, loteadores, incorporadores, 
confinantes e terceiros eventualmente interessados ou aqueles 
discriminados em registro de imóveis como titulares dos núcleos 
urbanos informais, objeto da REURB, nos moldes previstos no artigo 
31 da Lei 13.465/17; 
III - Intimação do requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
complementar os documentos e informações legalmente previstos que 
não 
tenham 
sido 
apresentados 
ou 
exijam 
correção 
ou 
complementação, ficando o procedimento suspenso até a sua 
regularização pelo interessado; 
§1° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o 
procedimento extrajudicial de composição de conflitos no âmbito da 
Procuradoria Geral do Município. 
§2° Considera-se outorgado o consentimento mencionado no §1º do 
artigo 31 da Lei 13.465/17, dispensada a notificação, quando for 
apresentado pelo ocupante justo título ou instrumento que demonstre a 
existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de 
prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível 
expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento que demonstre a 
inexistência de ação judicial contra o ocupante ou contra seus 
cessionários envolvendo o imóvel objeto da regularização fundiária. 
  
Art. 8° Após a aprovação da REURB e emissão da Certidão de 
Regularização Fundiária - CRF, as áreas regularizadas deverão ser 
inseridas no cadastro imobiliário municipal, mesmo que localizadas 
em área rural, para fins de atualização do cadastro imobiliário 
municipal e lançamento dos tributos municipais. 
Parágrafo único. As edificações já existentes nos lotes ou áreas 
desmembradas poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público 
Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. 
  
Art. 9° A fim de promover a efetiva implantação das medidas da 
REURB, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos 
congêneres com os legitimados ou ocupantes do núcleo urbano e com 
entidades públicas ou privadas, com vistas a cooperar para o fiel 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
  
Art. 10. A concretização da REURB, bem como a existência de termo 
de compromisso ou instrumento congênere para a implantação da 
infraestrutura 
essencial, 
não 
isenta 
das 
responsabilidades 
administrativa, civil ou criminal de quem tenha dado causa a 
formação da ocupação irregular. 
  
Art. 11. O Poder Executivo Municipal está autorizado a regulamentar 
a presente Lei, definindo ações específicas e procedimentos 
administrativos 
de 
tramitação 
e 
análise 
dos 
processos 
de 
Regularização Fundiária Urbana. 
  
Art. 12. Para aplicação da Lei 13.465/2017 no âmbito municipal, 
deverão ser observadas as regras previstas nesta lei, o que não impede 
a promoção de regularização fundiária através de outros instrumentos 
legais vigentes. 
  
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta da dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente. 
  
Art. 14. A REURB constitui forma originária de aquisição de direitos 
reais e não configura fato gerador para ITBI, nem estará condicionada 
a quitação de débitos tributários pendentes. 
Parágrafo único. A realização da REURB não isenta os envolvidos da 
quitação dos tributos já lançados. 
  
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023 
(dois mil e vinte e três). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:4338F203 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 758, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
INSTAURA O MARCO REGULATÓRIO QUE DISPORÁ 
INTEGRALMENTE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN E 
CRIA: 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA, A CÂMARA 
INTERSETORIAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL – CAISAN, O NÚCLEO GESTOR DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – NUSAN E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei instaura o marco regulatório que disporá 
integralmente sobre a Segurança Alimentar e Nutricional dentro do 

                            

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