Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 50 Município de Campos Sales do Estado do Ceará, bem como estabelece suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e com os Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007. Art. 2º O marco regulatório abrange os seguintes componentes: I – o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; IV – o Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e Nutricional – NUSAN. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. §1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. §2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 5º A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 7º. O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 10 São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN; IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social e Trabalho e que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006 e definido nesta lei. Art. 12 Compete ao CONSEA: I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;Fechar