Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 51 V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1º O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 13 O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins, de organismos municipais, estaduais, federais e internacionais e do Ministério Público Estadual. §1° A representação governamental no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares: I – Secretarias Municipais: Secretaria de Assistência Social e Trabalho; Secretaria de Políticas para a Saúde; Secretaria de Políticas para a Educação; Secretaria de Desenvolvimento Rural. §2° A representação das organizações de sociedade civil será exercida por entidades, grupo de pessoas, sindicatos, associações que tenham como base o trabalho destinado a Segurança Alimentar e Nutricional, reconhecidos pela comunidade local e regularizados pelos órgãos competentes. Art. 14 Os representantes governamental e das organizações de sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 15 O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. Art. 16 O CONSEA tem a seguinte organização: I – Plenário; II - Presidente III – Vice Presidente; IV – Secretaria Executiva; V – Câmaras Temáticas; VI – Grupo de Trabalho. Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente Art. 17 O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA. Art. 18 Ao Presidente incumbe: I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA; II – representar externamente o CONSEA; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA; IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice- Presidente; VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. Art. 19 Compete ao Vice Presidente: I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II – manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das propostas encaminhadas por este Conselho; III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA; IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; Seção II Da Secretaria Executiva Art. 20 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 21 Compete à Secretaria-Executiva: I – assistir o Presidente e Vice Presidente do CONSEA, no âmbito de suas atribuições; II – estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA. III – assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA. V – instituir e manter banco de dados; Art. 22 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do Conselho. Art. 23 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria- Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidosFechar