DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Município de Campos Sales do Estado do Ceará, bem como 
estabelece suas definições, princípios, diretrizes, objetivos e 
composição, por meio do qual o poder público, com a participação da 
sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, 
planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à 
alimentação adequada, em consonância com os princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e com os 
Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007. 
  
Art. 2º O marco regulatório abrange os seguintes componentes: 
I – o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
SISAN; 
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA; 
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN; 
IV – o Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e Nutricional – 
NUSAN. 
  
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – SISAN 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, 
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização 
dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder 
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para 
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. 
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, 
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito 
humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do 
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 5º A segurança alimentar e nutricional abrange: 
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etnoculturais do Estado; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros; 
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada 
(DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à 
soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 7º. O Município deve empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do 
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município por um conjunto de órgãos e entidades afetas 
à Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
Art. 9º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 
11.346 de 15 de setembro de 2006. 
  
Art. 10 São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 
COMSEA órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social e Trabalho; 
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN; 
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
  
TÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL – CONSEA 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CONSEA, órgão vinculado à Secretaria de Assistência 
Social e Trabalho e que integra o Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 
de setembro, de 2006 e definido nesta lei. 
  
Art. 12 Compete ao CONSEA: 
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não 
superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 

                            

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