Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 24 Poderão participar como observadores convidados nas reuniões do CONSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 25 O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 26 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria- Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 27 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. TÍTULO IV DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 28 Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal, afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); III – apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN apresentando relatórios periódicos. VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010. Art. 29 A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. §1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I – conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN; IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 30 A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 31 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata esta lei e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 32 A Secretaria-Executiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Art. 33 A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. TÍTULO IV DO NÚCLEO GESTOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – NUSAN CAPÍTULO I DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO Art. 34 Fica instituído o Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e Nutricional – NUSAN, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, cujas atribuições são: I - reunir todos os programas Municipais, Estaduais e Federais de distribuição de incentivos financeiros, cadastrais e de organização do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quais sejam: Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; Quaisquer outros que tenham como objetivo a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional. II - fiscalizar o cadastro e manutenção dos beneficiários dos programas vinculados à segurança alimentar e nutricional; III - promover a articulação entre órgãos de fiscalização sanitária afim de definir e manter o padrão de qualidade dos produtos fornecidos. Art. 35 O NUSAN funcionará em sala específica para o desenvolvimento de suas atribuições, com equipamentos e recursos humanos a serem custeados pelo orçamento público municipal.Fechar