DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1º O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para 
proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 13 O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: 
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos 
Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução 
da segurança alimentar e nutricional; 
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a 
partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional. 
III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de 
âmbito municipal afins, de organismos municipais, estaduais, federais 
e internacionais e do Ministério Público Estadual. 
§1° A representação governamental no COMSEA será exercida pelos 
seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais: 
Secretaria de Assistência Social e Trabalho; 
Secretaria de Políticas para a Saúde; 
Secretaria de Políticas para a Educação; 
Secretaria de Desenvolvimento Rural. 
  
§2° A representação das organizações de sociedade civil será exercida 
por entidades, grupo de pessoas, sindicatos, associações que tenham 
como base o trabalho destinado a Segurança Alimentar e Nutricional, 
reconhecidos pela comunidade local e regularizados pelos órgãos 
competentes. 
  
Art. 14 Os representantes governamental e das organizações de 
sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 15 O CONSEA, previamente ao término do mandato dos 
conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, 
composta por pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice 
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da 
sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
  
Art. 16 O CONSEA tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II - Presidente 
III – Vice Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V – Câmaras Temáticas; 
VI – Grupo de Trabalho. 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente 
  
Art. 17 O CONSEA será presidido por um representante da sociedade 
civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA. 
  
Art. 18 Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA; 
II – representar externamente o CONSEA; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
  
Art. 19 Compete ao Vice Presidente: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional - CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua 
consecução; 
II – manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, das 
propostas encaminhadas por este Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, 
apresentando relatório ao CONSEA; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
  
Art. 20 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em 
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará 
suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
  
Art. 21 Compete à Secretaria-Executiva: 
I – assistir o Presidente e Vice Presidente do CONSEA, no âmbito de 
suas atribuições; 
II – estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA. 
III – assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da 
sociedade civil; 
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA. 
V – instituir e manter banco de dados; 
  
Art. 22 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, 
coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das 
atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições 
que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente do 
Conselho. 
  
Art. 23 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 

                            

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