DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 36 Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o 
Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 37 Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais 413/2009, 
462/2012, 488/2013, 512/2014 e todas as disposições em contrário 
sobre a matéria tratada nesta lei. 
  
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023 
(dois mil e vinte e três). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:C23714F7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024. 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas 
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
CAMPOS 
SALES 
para 
o 
exercício 
financeiro 
de 
2024 
compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos e 
Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a 
ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público 
Municipal. 
TÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Art. 2° Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, 
em R$ 101.669.274,00 (CENTO E UM MILHOES SEICENTOS E 
SESSENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E SETENTA E QUATRO 
REAIS). 
  
Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, 
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na 
legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, por categoria 
econômica, são estimadas com o desdobramento abaixo: 
  
FONTES 
VALOR (R$) 
1. RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL 
  
1.1. RECEITAS CORRENTES 
103.884.573,00 
Receita Tributária 
2.780.588,00 
Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
31.049,00 
297.236,00 
Receita de Serviços 
63.394,00 
Transferências Correntes 
100.625.389,00 
Outras Receitas Correntes 
86.917,00 
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
8.316.830,00 
Transferências de Capital 
8.316.830,00 
Ded de Receita p/ Formação do Fundeb 
-10.532.129,00 
TOTAL GERAL 
101.669.274,00 
  
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Art. 4° A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em 
R$ 101.669.274,00 (CENTO E UM MILHOES SEICENTOS E 
SESSENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E SETENTA E 
QUATRO REAIS) com os desdobramentos abaixo: 
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 71.988.805,00; 
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 29.680.469,00. 
  
Art. 5° A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, 
apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: 
  
ÓRGÃO 
VALOR (R$) 
Câmara Municipal 
Sec. De Governo e Assuntos Politicos 
Secretaria de Administração e Finanças 
Secretaria de Obras e Urbanismo 
Secretaria de Desenvolvimento Rural 
Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente 
Secretaria de Politicas para Educação 
Secretaria de Assistência Social e Trabalho 
Secretaria de Politicas para a Saude 
Sec. Assuntos P/ juventude Cultura Lazer e Turismo 
Secretaria do Desporto 
Reserva de Contingência 
2.417.972,00 
1.747.595,00 
5.269.899,00 
8.774.606,00 
1.797.456,00 
977.586,00 
43.171.180,00 
6.455.967,00 
23.940.639,00 
5.067.010,00 
1.582.602,00 
466.762,00 
TOTAL 
R$ 101.669.274,00 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais 
para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos 
termos da legislação que rege a matéria. 
  
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS 
  
Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as 
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, 
autorizado a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 
30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões 
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes 
de: 
I – anulação parcial ou total de dotações; 
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do 
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; 
III - excesso da arrecadação representado pelo total positivo das 
diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada. 
  
Art. 7° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional para suplementar as dotações próprias do Poder 
Legislativo através de anulação parcial ou total de suas dotações até o 
limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo valor. 
  
CAPÍTULO IV 
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES 
DE CRÉDITOS 
  
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar 
operações de crédito por antecipação de receita, a partir do dia 10 de 
janeiro do exercício, mantidos os limites previstos na Constituição 
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais deverão ser 
liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento do 
exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do 
Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito 
por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do 
montante da respectiva operação, bem como da capacidade de 
endividamento do Município. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o 
detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e 
projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das 
unidades orçamentárias. 
  

                            

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