DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 24 Poderão participar como observadores convidados nas 
reuniões do CONSEA, representantes de outros órgãos ou entidades 
públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como 
pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de 
acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 25 O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter 
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e 
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 26 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  
Art. 27 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
TÍTULO IV 
DA 
CÂMARA 
INTERSETORIAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 28 Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CAISAN, no âmbito do Sistema Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de 
promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da 
administração pública municipal, afetos à área de Segurança 
Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: 
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e 
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando 
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente 
com o CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); 
III – apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
IV – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
VII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo que compõem a 
CAISAN apresentando relatórios periódicos. 
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art. 29 A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com 
base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir das 
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
§1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: 
I – conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e 
pela Conferência Municipal de SAN; 
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua 
execução. 
  
Art. 30 A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 31 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- 
CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes 
governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata esta lei 
e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de 
articulação e integração. 
  
Art. 
32 
A 
Secretaria-Executiva 
da 
Câmara 
ou 
instância 
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, 
sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e 
designado por ato do chefe do executivo. 
  
Art. 33 A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição 
de proceder à prévia análise de ações específicas. 
  
TÍTULO IV 
DO NÚCLEO GESTOR DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL – NUSAN 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO 
  
Art. 34 Fica instituído o Núcleo Gestor de Segurança Alimentar e 
Nutricional – NUSAN, órgão vinculado diretamente ao Gabinete do 
Chefe do Poder Executivo, cujas atribuições são: 
I - reunir todos os programas Municipais, Estaduais e Federais de 
distribuição de incentivos financeiros, cadastrais e de organização do 
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quais 
sejam: 
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA; 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; 
Quaisquer outros que tenham como objetivo a garantia da Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
II - fiscalizar o cadastro e manutenção dos beneficiários dos 
programas vinculados à segurança alimentar e nutricional; 
III - promover a articulação entre órgãos de fiscalização sanitária afim 
de definir e manter o padrão de qualidade dos produtos fornecidos. 
  
Art. 35 O NUSAN funcionará em sala específica para o 
desenvolvimento de suas atribuições, com equipamentos e recursos 
humanos a serem custeados pelo orçamento público municipal. 
  

                            

Fechar