DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 10. Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará 
o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 10-A. Na conformidade com o art. 164-A da Lei Orgânica 
Municipal, as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei 
Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida prevista, sendo que metade desse percentual 
será destinada às ações e serviços públicos de saúde. 
Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira 
das emendas parlamentares individuais, em montante correspondente 
a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução 
equitativa da programação definida em lei. 
  
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 28(vinte e oito) de dezembro do ano de 2023 
(dois mil e vinte e três). 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:212C8AA8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 024, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, 
DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE 
CAMPOS SALES 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO 
DO CEARÁ, Exmo. Sr. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração 
Pública municipal, direta, autárquica e fundacional, a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos. 
  
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na 
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da 
Administração Pública municipal. 
  
§ 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições 
deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja 
formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo 
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º Quando da execução de recursos decorrentes de transferências 
voluntárias da União ou do Estado deverão ser observados os 
regramentos específicos do Concedente com relação a aplicação do 
recurso. 
  
§ 4º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de 
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas 
alterações. 
  
§ 5º Não são abrangidas por este Decreto as licitações e contratações 
das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei 
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. 
  
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei 
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo 
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da 
referida norma. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 
2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: 
  
I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar 
novas condições que não alterem a essência da avença ou que não 
modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato 
ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas 
situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo 
planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações 
relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante 
esteja associada, podendo também atuar como área demandante; 
  
III - Alta Administração e autoridade máxima: 
  
A Alta Administração do Município de Campos Sales é o Prefeito 
Municipal; 
  
A autoridade máxima, na Administração Direta, o Secretário 
Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas; 
  
nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou 
equivalente. 
  
IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao 
agente público que emitiu um ato administrativo. 
  
V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os 
procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, 
quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa; 
  
VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e 
julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em 
meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de 
pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei 
nº14.133, de 2021; 
  
VII – comissão de contratação: órgão colegiado destinado a processar 
e julgar os procedimentos de licitação, constituído por ato publicado 
em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de 
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro 
de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei 
nº14.133, de 2021; 
  
VIII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto 
entre a administração pública municipal e particulares, incluindo 
aditivos e demais ajustes; 
  
IX - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo 
Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela 
elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais 
instrumentos de ordem técnica; 
  
X - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em 
que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, 
quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço; 
  
XI - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado 
pelos setores da Unidade Central de Contratações com o objetivo de 
apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo 

                            

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