DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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cedidos de outros órgãos ou entidades, desde que atendam os 
requisitos estabelecidos pelo artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 e neste decreto. 
  
§ 4º As contratações diretas deverão ser conduzidas por servidores da 
Unidade Central de Contratações - UCC que preencham os requisitos 
do artigo 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 5º Nos procedimentos auxiliares, a Comissão de Contratação 
responsável pela condução do procedimento será denominada 
Comissão de Seleção. 
§ 6º Poderá, excepcionalmente, a critério da Alta Administração, ser 
designado para as funções de Agente de Contratação, por meio de 
nomeação, desde que devidamente justificado; 
  
Subseção I 
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação 
  
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de 
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes 
ainda: 
  
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e 
  
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: 
  
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
  
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
  
c) conduzir a sessão pública; 
  
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar 
subsídios formais ou pareceres da área técnica; 
  
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
  
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e 
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica; 
  
g) declarar o vencedor do certame; 
  
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
  
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
  
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor 
proposta; 
  
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
  
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
  
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
  
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, além das atribuições 
correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das 
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao 
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no 
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio 
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção II 
Da Equipe de apoio 
  
Art. 9º Caberá à equipe de apoio: 
  
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas 
durante a fase externa do processo licitatório; 
  
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários 
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração 
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no 
regramento. 
  
Seção III 
Dos agentes que atuam como gestores e fiscais 
  
Art. 10. Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de 
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão 
contratante, preferencialmente, dentre os servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública e que atendam aos requisitos elencados no artigo 7º da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste 
artigo ficará adstrito ao período referente à execução contratual. 
  
Art. 11. Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e 
fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
  
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da 
fiscalização; 
  
III - o quantitativo de contratos por servidor; e 
  
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 12. Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto, no âmbito da 
administração direta e Indireta do poder executivo municipal, 
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, 
serão designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão 
para o exercício da função de fiscal de contrato e 1 (um) agente 
público municipal ou uma comissão para o exercício da função de 
gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos, dos 
substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares. 
  
§ 1º O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, 
escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto 
do contrato e poderá ser designado para o gerenciamento ou 
fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual. 
  
§ 2º É vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor 
do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente. 
  
§ 3º O agente público cuja atividade típica indique possível 
manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não 

                            

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