DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a 
eventual alteração. 
  
Art. 119 Competirá a Secretaria Municipal de Governo e Assuntos 
Políticos, no âmbito da Administração Direta, e a cada órgão 
gerenciador e executor de pagamentos das entidades da Administração 
Indireta, expedir normas ou atos complementares necessários para a 
regulamentação das disposições deste capítulo. 
  
CAPÍTULO XIV 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Seção I 
Das disposições preliminares 
  
Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e 
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de 
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e 
contratual no Município de Campos Sales observará as disposições 
deste Decreto. 
  
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às 
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for 
aplicável. 
  
Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado 
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro 
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação 
referente à licitações e contratações públicas. 
  
Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento 
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias 
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos 
meios, provas e recursos admitidos em direito. 
  
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da 
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá 
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos 
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Seção II 
Das sanções administrativas 
  
Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou 
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades 
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais 
sejam: 
  
I - advertência; 
  
II - multa; 
  
III - impedimento de licitar e contratar; 
  
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as 
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 
2º 
As 
sanções 
administrativas 
poderão 
ser 
aplicadas 
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no 
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento 
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e 
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa. 
  
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios 
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou 
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso 
de que trata este Decreto. 
  
Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas 
serão das seguintes autoridades: 
  
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto, 
será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou 
entidade municipal; 
  
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste 
Decreto, serão do Corregedor Geral do Município ou da autoridade 
máxima da entidade municipal, quando for o caso; 
  
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste 
Decreto será da autoridade máxima do órgão ou da entidade 
municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da Administração Direta, 
a instauração e o processamento serão feitos na Corregedoria Geral do 
Município, e, ao final, remetidos os autos para julgamento pela 
Autoridade Máxima do órgão. 
  
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não 
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do 
dano causado à Administração Pública. 
  
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário 
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções 
de advertência e multa. 
  
Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado 
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, 
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais 
infrações como circunstância agravante. 
  
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
  
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
Subseção I 
Da advertência 
  
Art. 126. A sanção de advertência, que consiste em comunicação 
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes 
hipóteses: 
  
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de 
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da 
aplicação da multa; 
  
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da 
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção 
mais grave. 
  
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, 
bem como não causem prejuízos à Administração Pública. 
  
Subseção II 
Da multa 
  
Art. 127. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no 
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) 
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou 
celebrado. 
  
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade 
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e 

                            

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