DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a
eventual alteração.
Art. 119 Competirá a Secretaria Municipal de Governo e Assuntos
Políticos, no âmbito da Administração Direta, e a cada órgão
gerenciador e executor de pagamentos das entidades da Administração
Indireta, expedir normas ou atos complementares necessários para a
regulamentação das disposições deste capítulo.
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 120. Para aplicação das disposições contidas no artigo 155 e
seguintes da Lei Federal n° 14.133, de 2021, o procedimento de
apuração e aplicação de penalidades nos âmbitos licitatório e
contratual no Município de Campos Sales observará as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às licitações, às
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for
aplicável.
Art. 121. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, de qualquer outro
descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação
referente à licitações e contratações públicas.
Art. 122. A aplicação das sanções administrativas pelo cometimento
de infração será precedida do devido processo legal, com garantias
fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos
meios, provas e recursos admitidos em direito.
Parágrafo único. Dos atos da Administração Pública decorrentes da
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, caberá
recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos
artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 123. Os licitantes ou contratados que descumprirem total ou
parcialmente as normas administrativas ficarão sujeitos às penalidades
descritas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais
sejam:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as
circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§
2º
As
sanções
administrativas
poderão
ser
aplicadas
cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no
instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento
contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou
isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso
de que trata este Decreto.
Art. 124. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas
serão das seguintes autoridades:
I - a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 132 deste Decreto,
será do gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou
entidade municipal;
II - as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 132 deste
Decreto, serão do Corregedor Geral do Município ou da autoridade
máxima da entidade municipal, quando for o caso;
III - a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 132 deste
Decreto será da autoridade máxima do órgão ou da entidade
municipal, sendo que, neste caso, no âmbito da Administração Direta,
a instauração e o processamento serão feitos na Corregedoria Geral do
Município, e, ao final, remetidos os autos para julgamento pela
Autoridade Máxima do órgão.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não
exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do
dano causado à Administração Pública.
§ 2º Para a aplicação das penalidades administrativas, necessário
prévio parecer jurídico, podendo ser dispensado nos casos das sanções
de advertência e multa.
Art. 125. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual sujeitará o adjudicatário ou contratado
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais,
somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais
infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I
Da advertência
Art. 126. A sanção de advertência, que consiste em comunicação
formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de
obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da
aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da
Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato,
bem como não causem prejuízos à Administração Pública.
Subseção II
Da multa
Art. 127. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no
contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade
julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e
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